O Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus de ofício para redimensionar a pena de condenado por homicídio qualificado e furto qualificado, de 21 para 19 anos de reclusão. A decisão foi proferida pelo ministro Rogerio Schietti Cruz, que analisou o agravo em recurso especial interposto pela defesa do réu, a cargo do advogado Guilherme Maranhão Cardoso.
Condenado inicialmente a 23 anos e 9 meses de reclusão pelo Tribunal do Júri, ele teve a pena reduzida para 21 anos em recurso de apelação, pelo Tribunal de Justiça de Goiás. Apesar disso, a defesa argumentou que o TJGO cometeu um erro ao não reduzir proporcionalmente a pena após afastar uma circunstância judicial desfavorável. A decisão foi considerada uma violação ao princípio da “reformatio in pejus”, que impede o agravamento da pena em caso de recurso exclusivo da defesa, como foi o caso.
Além disso, conforme o advogado, o agravo ao TJGO, protocolado em maio de 2024, questionava também a desproporcionalidade do aumento da pena-base, que foi elevado em sete anos com base em qualificadoras do crime. Ele sustentou que o aumento deveria ser feito na fração de 1/8 por cada circunstância desfavorável, conforme precedentes do STJ.
O Tribunal de Justiça de Goiás, ao proferir o acórdão, considerou desproporcionais os fundamentos que valoraram negativamente a conduta social do réu, mas manteve o mesmo tempo de pena, o que, segundo a defesa, configura uma irregularidade. Em virtude disso, houve recurso ao STJ.
Ao analisar o caso, o STJ entendeu que, embora a culpabilidade do réu pudesse ser mesmo considerada agravante, a avaliação negativa de sua conduta social foi incorreta. Como resultado, a pena-base foi reduzida em dois anos, passando de 19 para 17 anos de reclusão pelo crime de homicídio. Com a compensação entre a confissão do réu e sua reincidência, a pena foi estabelecida em 19 anos.
A decisão do ministro Rogerio Schietti Cruz destacou que, em casos de recurso exclusivo da defesa, é obrigatória a redução proporcional da pena-base quando o tribunal de segunda instância afasta circunstâncias judiciais negativas anteriormente reconhecidas na sentença.
Processo: 5343126-82.2020.8.09.0011