STJ reconhece ilicitude de provas e absolve acusado de tráfico em Goiás com sentença já transitada em julgado

Publicidade

O ministro Rogerio Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reconheceu a ilicitude de provas e absolveu um condenado por tráfico de drogas em Goiás, com sentença já transitada em julgado. O magistrado considerou que não houve fundadas razões para o ingresso de policiais militares na residência do acusado, tampouco comprovação de consentimento válido para a entrada no local.

No caso, o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) manteve a sentença condenatória por entender que as provas obtidas por meio do ingresso dos policiais no domicílio do acusado seriam lícitas. Isso porque havia notícias anônimas acerca da possível prática de tráfico de drogas no local. Além disso que o referido crime é de natureza permanente, cujo flagrante se protrai no tempo, e que houve autorização dos tios do acusado para que os policiais ingressassem na residência.

No recurso, a defesa, feita pelo advogado Ronaldo Luiz Pereira Junior, alegou que a sentença condenatória foi fundamentada em provas ilícitas, porquanto foram obtidas por meio de violação de domicílio. Disse que a busca pessoal, de acordo com o Código de Processo Penal, somente pode ser realizada quando houver fundada suspeita. O que não ocorreu no caso.

O relator, em análise do recurso, disse que, no caso, não houve referência a prévia investigação, monitoramento ou campanas no local, a afastar a hipótese de que se tratava de averiguação de denúncia robusta e atual acerca da ocorrência de tráfico naquele local. Não houve, da mesma forma, menção a qualquer atitude suspeita, externalizada em atos concretos, tampouco movimentação de pessoas típica de comercialização de drogas.

Notícia anônima

Explicou que, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), a notícia anônima de crime, por si só, não é apta para instaurar inquérito policial. E que não há como se admitir que denúncia anônima seja elemento válido para violar franquias constitucionais (à liberdade, ao domicílio, à intimidade).

Ressaltou que denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos indicativos da ocorrência de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado, inexistindo, nessas situações, justa causa para a medida. No caso em questão, disse que, inclusive, conforme citado pelo próprio TJGO, não houve nem sequer consenso, entre os policiais militares, sobre quem autorizou o ingresso na casa.

Em relação à natureza permanente do delito, é pacífico e sedimentado nos tribunais superiores o entendimento de que tal circunstância não basta, por si só, para autorizar o ingresso em domicílio. Explicou que, para legitimar-se o ingresso em domicílio alheio, é necessário tenha a autoridade policial fundadas razões para acreditar, com lastro em circunstâncias objetivas, no atual ou iminente cometimento de crime no local onde a diligência vai ser cumprida, e não mera desconfiança.

Ilicitude de provas

“Diante de todas essas considerações, tenho que a descoberta a posteriori de uma situação de flagrante decorreu de ingresso ilícito na moradia do acusado, em violação a norma constitucional que consagra direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, o que torna imprestável, no caso concreto, a prova ilicitamente obtida e, por conseguinte, todos os atos dela decorrentes e a própria ação penal”, completou.

HABEAS CORPUS Nº 817738 – GO (2023/0131239-6)