STJ reconhece ilicitude de provas colhidas em busca pessoal e determina soltura de acusado de tráfico em Goiânia

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O Ministro Rogerio Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reconheceu a ilicitude de provas colhidas com base em busca pessoal contra um acusado de tráfico de drogas em Goiânia. Segundo disse, não foi demonstrada a existência de fundada suspeita de posse de corpo de delito para a realização ação. O suspeito foi abordado por policiais quando estava em um bar com amigos.

Em sua decisão, o magistrado disse que, uma vez reconhecida a patente nulidade da busca pessoal, medida que deu início a toda a diligência policial, ficam contaminadas todas as provas dela decorrentes. Inclusive aquelas obtidas em busca domiciliar posterior, a qual também foi desprovida de justa causa prévia, conforme apontado em parecer ministerial. Foi determinado o trancamento do processo

O acusado, representando pelo advogado Ronaldo Luiz Pereira Júnior, narrou que, inicialmente foi abordado por policiais militares que estavam à paisana, sendo que nada de ilícito foi encontrado com ele. Disse que estava apenas com quantia que é fruto de seu trabalho. Relata, ainda, que não autorizou a entrada da PM em sua residência.

O advogado observou que, sem qualquer justificativa, denúncia anônima ou fundadas suspeitas, o acusado e amigos foram abordados por PMs. Ressaltou que a busca pessoal, de acordo com o § 2.º do art. 240 do Código de Processo Penal, somente pode ser realizada quando houver fundada suspeita.

Em depoimento, um dos policiais alegou que realizava patrulhamento ostensivo de rotina na companhia de seus colegas de equipe quando avistou o grupo em um bar. E que, durante a busca pessoal, localizaram uma porção de maconha no bolso do acusado, além de mais de R$ 1 mil. Disse que ele confessou a comercialização de drogas. Posteriormente, foram até a residência dele e realizaram busca domiciliar.

Ao analisar o caso, o ministro ressaltou que a busca pessoal foi realizada no acusado sem absolutamente nenhuma justificativa. De modo que se constata a manifesta ausência de fundada suspeita de posse de corpo de delito apta a validar a revista, conforme entendimento consolidado pelo STJ.