Por meio de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reduziu substancialmente a pena de um condenado por tráfico de drogas, reconhecendo a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 (tráfico privilegiado). A decisão foi proferida pelo ministro Antonio Saldanha Palheiro, relator do caso, e resultou na fixação da nova pena em 2 anos, 6 meses e 14 dias de reclusão, em regime semiaberto.
O habeas corpus foi impetrado pelos advogados Yan Henrique Santos e Mirelle Gonsalez, em favor do condenado por transportar 56 quilos de maconha entre estados brasileiros. A pena original havia sido fixada em 7 anos, 7 meses e 12 dias de reclusão, com início em regime fechado, além de multa.
Ao analisar o caso, o ministro relator destacou que a sentença de origem havia valorado negativamente a expressiva quantidade de droga tanto na primeira quanto na terceira fase da dosimetria, o que configuraria bis in idem — vedação de duplicidade punitiva por um mesmo fato. A decisão também rechaçou a tese de que a quantidade de entorpecentes, por si só, seria suficiente para afastar o benefício do tráfico privilegiado.
Segundo o ministro, a quantidade e a natureza da droga devem ser consideradas apenas na primeira fase da dosimetria, conforme determina o artigo 42 da Lei de Drogas, e sua reapreciação em etapas posteriores só é permitida quando associada a outros elementos que indiquem dedicação habitual ao tráfico ou vínculo com organização criminosa, o que não ficou evidenciado no caso.
“A utilização concomitante da natureza e da quantidade da droga apreendida na primeira e na terceira fases da dosimetria configura bis in idem, expressamente rechaçado pelo Supremo Tribunal Federal”, registrou o relator, citando jurisprudência do STF e do próprio STJ.
Com base nesse entendimento, o relator aplicou a causa de diminuição de pena em sua fração máxima (dois terços), redimensionando a pena privativa de liberdade. No entanto, manteve o regime semiaberto de cumprimento da pena, tendo em vista a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Para a advogada Mirelle Gonsalez, a decisão reforça a linha jurisprudencial da Corte no sentido de que a análise das circunstâncias do caso concreto deve prevalecer sobre critérios meramente quantitativos, promovendo uma interpretação que privilegia a individualização da pena e o combate a arbitrariedades.
Habeas Corpus nº 836330 – GO (2023/0232602-6)