STJ nega direito ao esquecimento e mantém registros criminais em caso de condenação por roubo já prescrita, em Goiás

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou direito ao esquecimento e decidiu pela manutenção dos registros criminais de um homem condenado em Goiás por roubo majorado, mesmo após a prescrição da pretensão punitiva. O ministro Ribeiro Dantas, relator do caso, acolheu recurso do Ministério Público de Goiás (MPGO).

O MPGO apontou em sua argumentação que a preservação dos registros é essencial para a segurança jurídica, estatísticas criminais e eficiência do Estado. Em sua decisão, o ministro reforçou a jurisprudência dos tribunais superiores no mesmo sentido, citando precedentes do STJ que vedam a exclusão de dados de registros criminais mesmo após absolvição ou prescrição, permitindo apenas sigilo e acesso restrito a autoridades judiciais.

O acusado em questão havia sido condenado, em 2011, a 6 anos de reclusão em regime semiaberto pelo crime de roubo qualificado. Anos depois, ao julgar recurso da defesa, o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) reconheceu a prescrição da pretensão punitiva na modalidade superveniente. Sendo determinada a exclusão total dos registros do processo nos sistemas do Judiciário e de agências penais, invocando o direito ao esquecimento como argumento de manutenção da dignidade humana. 

Manutenção com acesso restrito

No entanto, ao ingressar com recurso, a promotora de Justiça Yashmin Crispim Baiocchi de Paula e Toledo, do Núcleo Especializado em Recursos Constitucionais do MPGO, sustentou que a exclusão dos registros criminais violava o artigo 748 do Código de Processo Penal – que prevê a manutenção de registros com acesso restrito mesmo após extinção da punibilidade – e contrariava o Tema 786 do Supremo Tribunal Federal (STF).

Neste precedente, firmado em 2021 no Recurso Especial 1.010.606 (Caso Aída Curi), o STF declarou o direito ao esquecimento incompatível com a Constituição Federal quando envolve fatos verídicos licitamente obtidos, ressaltando que a passagem do tempo não transforma informações lícitas em ilícitas.

Interesse público

O STJ concluiu que o TJGO, ao ordenar o apagamento dos dados, ignorou que tais registros são fatos sociais de interesse público. A solução, segundo o ministro, é a aplicação do artigo 748 do Código de Processo Penal (CPP) para manter os registros do processo nos sistemas oficiais, com acesso controlado por juízas e juízes criminais, garantindo assim o equilíbrio entre privacidade do indivíduo e transparência da Justiça.

De acordo com a promotora Yashmin Baiocchi, a decisão reforça o entendimento nacional de que o direito ao esquecimento não pode apagar a história jurídica. O MPGO registra que eventuais abusos na divulgação de dados devem ser analisados individualmente, com base em direitos como honra e privacidade, nunca pela destruição de registros. (Com informações do MPGO).