STJ não admite contagem do período de internação para tratamento de dependência como cumprimento de pena

Publicidade

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu decisão do juízo da 3ª Vara de Execução Penal de Goiânia, que não admitiu a contagem do período de internação em clínica para tratamento da dependência química como de efetivo cumprimento de pena (detração). O questionamento foi apresentado por reeducando, contra a decisão do Juízo da 3ª Vara de Execução Penal.

Ao apreciar a matéria, o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) entendeu que os artigos 41 e 42 do Código Penal admitiriam interpretação analógica, de modo que seria correto considerar o período de internação do agravante (reeducando) para tratar de dependência química como tempo apto para aperfeiçoar o requisito objetivo do benefício.

Assim, a Procuradoria Especializada em Recursos Constitucionais do Ministério Público, por meio de recurso especial interposto pelo promotor Murilo da Silva Frazão, apontou ofensa aos artigos 41 e 42, ambos do Código Penal, e 282, parágrafo 2º e 319, inciso VII, do Código de Processo Penal.

Argumentou-se que não há previsão legal para que se considere o período de internação voluntária em clínica particular de recuperação como pena cumprida, sem prévia autorização judicial, além da própria ausência de fiscalização.

“Em análise à jurisprudência do STJ é possível observar decisões monocráticas que corroboram a impossibilidade de se agraciar o reeducando com o benefício em questão quando a internação para tratamento contra a drogadição se dá de forma espontânea e sem prévia autorização do juízo da execução”, afirmou o recurso do MPGO. Atuou em segundo grau o procurador de Justiça Abrão Amisy Neto.

Assim, ao apreciar o agravo interposto pelo MPGO, o STJ deu-lhe provimento, entendendo que não foi comprovada a superveniência de doença mental e nem demonstrado o recolhimento em estabelecimento adequado.

Destacou-se ainda as condições em que ocorreu, voluntariamente, sem autorização prévia, com inobservância de uma das condições impostas pelo juízo das execuções penais, qual seja, uso de tornozeleira eletrônica. Fonte: MP-GO