STJ mantém trancamento de ação penal proposta contra advogada por reclamação disciplinar contra juíza de Goiás

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Acolhendo manifestação da seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil de Goiás e do Distrito Federal, o ministro do Superior Tribunal de Justiça Rogério Schietti Cruz julgou improcedente recurso do Ministério Público e manteve trancamento de ação penal determinada pelo Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) em favor de uma advogada acusada de ter praticado denunciação caluniosa (art. 339 do CP) contra uma juíza de Direito. 

Segundo consta nos autos, em 2017, a advogada foi denunciada pelo MP por ter apresentado reclamação disciplinar contra uma magistrada goiana, na Corregedoria-Geral da Justiça de Goiás, questionando excessos e ilegalidades na condução de uma audiência de instrução criminal. A reclamação foi liminarmente indeferida pela CGJGO e, em virtude disso, a acusação entendeu que a causídica havia dolosamente provocado o órgão correicional para punir a juíza, mesmo sabendo da sua inocência.

Direito de petição

Em 2019, as Procuradorias de Prerrogativas da OAB (GO e DF) apresentaram no TJGO pedido de “habeas corpus” para trancamento da ação penal, argumentando que a denúncia apresentava fato atípico e acobertado pelo direito constitucional de petição.

A ação, relatada pelo desembargador Edison Miguel, foi julgada procedente à unanimidade pela 2ª Câmara Criminal. Ao proferir o seu voto, acompanhando o relator, o desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga ainda lançou mão da famosa expressão “ainda há juízes em Berlim”, se referindo à injustiça que o tribunal estava corrigindo ao julgar procedente o pedido.

Inconformado, o MP recorreu ao STJ, mas não obteve sucesso. Na decisão proferida no dia 3 de março passado, o ministro relator do recurso salientou que “o Tribunal de origem decidiu em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, o que torna o recurso especial inadmissível pelo óbice previsto na Súmula n. 83 do STJ”. Ao final, confirmou o trancamento da ação penal. Fonte: Procuradoria de Prerrogativas

AREsp 1631621 – GO (2019/0366257-0)