Candidato eliminado de concurso por já ter sido demitido de cargo público poderá permanecer no certame

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Wanessa Rodrigues

Um candidato eliminado na fase de investigação social do concurso do Departamento Penitenciário Nacional (Depen) conseguiu na Justiça o Direito de permanecer no certame. Ele havia sido excluído após a banca examinadora o considerar como “não recomendado” por já ter sido demitido de cargo público. Contudo, o juiz federal Charles Renaud Frazão de Morais, da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF), entendeu ser desproporcional e irrazoável a regra do edital que serviu de base para a exclusão.

O magistrado deferiu tutela de urgência no sentido de assegurar ao candidato a participação na próxima fase do concurso, qual seja, o Curso de Formação. Além disso, determinou a reserva de vaga. A parte em questão foi aprovada em todas as fases anteriores para o cargo de Agente Federal de Execução Penal.

No pedido, os advogados goianos Agnaldo Bastos, Maria Laura Alvares e Diogo Arantes Azeredo, do escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada, ponderaram que a reprovação na investigação social deve estar lastreada em provas firmes que demonstrem um incontornável desacordo entre o comportamento social do candidato e as obrigações e deveres inerentes a um futuro Agente Federal de Execução Penal.

No caso em questão, o candidato foi demitido do Banco do Brasil sob a fundamentação de ter descumprido as instruções normativas da instituição. Sendo que não houve apropriação de valores ou lesão ao patrimônio de clientes nem da instituição financeira e que a demissão foi restrita ao descumprimento de normas internas da instituição.

Nesse sentido, os advogados argumentaram que fere a razoabilidade e a proporcionalidade reprovar o candidato por demissão de cargo público que sequer gerou ação penal em seu desfavor, nem tão pouco sentença penal condenatória, mantendo-se, portanto, sem antecedentes criminais.

Ao analisar o pedido, o magistrado observou que não se pode perder de vista que a seleção para o órgão público não pode levar a extremos de rigor em que meras inobservâncias de normativas, sem repercussões penais ou práticas dolosas visando algum tipo de vantagem, maliciosamente engendradas, possam determinar o banimento de qualquer chance futura de aproveitamento do candidato para cargos públicos.

Disse que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já referendou a aplicação da garantia de proporcionalidade em sede de concursos públicos. E que, no caso em questão, entendo ser desproporcional e irrazoável a regra do edital que serviu de base para a exclusão da participação no concurso do autor.

Ressaltou ser atentatório à idoneidade moral a pura e simples demissão de cargo em órgão da administração pública direta e indireta, sem que haja alguma distinção de grandeza, que aponte para uma conduta do agente que tenha implicações na esfera penal ou configure alguma hipótese de ato de improbidade. Isso sob pena de se criar eterna punição para o eventual candidato ao cargo ofertado, o que é evidente violação à garantia constitucional de acesso aos cargos, empregos e funções públicas