STJ mantém nulidade de marca Joca Cola utilizada por indústria de refrigerantes de Goiás

Wanessa Rodrigues

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que decretou a nulidade da marca Joca Cola e a abstenção de seu uso por uma indústria de refrigerantes de Goiás. A empresa já havia pedido junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) a renúncia do registro marcário, que ensejou na extinção da referida marca. Porém, no entendimento dos ministros da Terceira Turma do STJ, a renúncia administrativa ao registro de marca não implica perda de objeto da ação judicial. Os magistrados seguiram voto da relatora,  ministra Nancy Andrighi.

Conforme consta nos autos, a fabricante de refrigerantes de Goiás renunciou à marca um mês depois que a Coca-Cola Indústrias Ltda. e The Coca-Cola Company ajuizaram a ação de abstenção de uso e nulidade do registro, com pedido de indenização por danos morais e materiais.

A alegação da Coca-Cola foi a de semelhança fonética entre os nomes, o que poderia causar confusão e associação indevida por parte dos consumidores. Ponderou que o processo administrativo de nulidade ainda não havia sido julgado quando do ajuizamento da ação, de modo que não lhe restava outra alternativa na defesa de seus interesses senão mover a presente demanda.

Em contestação, tanto o INPI quanto a empresa goiana, alegaram que, com a renúncia da marca, haveria a perda do objeto da ação. Contudo, o juízo de primeiro grau entendeu necessário o prosseguimento da ação para salvaguarda dos direitos das recorridas em eventuais litígios futuros, em homenagem à segurança jurídica.

Segundo a sentença de primeiro grau, trata-se de marcas compostas por vocábulos muito semelhantes gráfica e foneticamente, designativas de produtos idênticos (refrigerantes), dispostos lado a lado em gôndolas de supermercados. Afirmou que a situação revela, além da possibilidade de confusão ou associação errônea por parte do público consumidor, risco de diluição da marca das recorridas.

O entendimento foi confirmado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), ao argumento de que a lei de propriedade industrial visa essencialmente impedir a prática de atos de concorrência desleal. “Mediante mediante captação indevida de clientela, ou que provoquem confusão perante os próprios consumidores por meio da reprodução ou imitação, no todo ou em parte, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, bem como considerando ter restado patente a comprovação da reprodução da marca da apelada”.

Recurso
Ao ingressar com recurso, além da perda do objeto da lide, a indústria goiana alegou nulidade em razão do indeferimento da prova pericial postulada. Questionou se a fundamentação do aresto é suficiente para amparar as conclusões nele apostas e se a distribuição dos ônus sucumbenciais foi feita de acordo com as circunstâncias da espécie.

Ao analisar o recurso, a ministra Nancy Andrighi  explicou que, como os efeitos decorrentes da renúncia ao registro operam-se prospectivamente – ex nunc –, sua extinção por esse motivo não enseja a perda do objeto da ação que veicula pretensão de declaração de nulidade da marca. Isso porque, a invalidação produz efeitos ex tunc – a partir da data do depósito do pedido.

Quanto aos outro pontos, a ministra concluiu que o fato de o juízo de 1º grau não ter considerado necessário submeter a questão discutida à perícia judicial não representa ilegalidade, pois ao magistrado compete a direção da instrução probatória.

Disse que o acórdão recorrido apresenta fundamentação adequada e que não há nulidade processual quando o Tribunal julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado. A ministra manteve, ainda, multa por conta de três embargos protocolados na Justiça Federal que foram considerados protelatórios.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.832.148 – RJ (2019/0137378-9)