STJ manda trancar ação penal contra empresa alimentícia acusada de poluir córrego

O advogado de defesa Roberto Serra (de beca) destacou que “a denúncia não apontou o dia, nem o mês, nem o ano em que teriam ocorrido os supostos fatos criminosos”
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A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, concedeu, na tarde desta terça-feira (2), habeas corpus para trancar a ação penal oferecida pelo Ministério Público de São Paulo contra a Mococa S.A. Produtos Alimentícios e sua representante legal pelo crime previsto no artigo 54, § 2º, inciso V, da Lei 9.605/1998. De acordo com a acusação, a empresa de laticínios teria supostamente causado poluição capaz de resultar danos à saúde humana e a mortandade de animais, com destruição da flora, mediante lançamento de efluentes líquidos contendo leite no Córrego Lambari, em Mococa (SP).

A ação penal tramitou inicialmente na Vara Criminal de Mococa-SP, e a empresa foi defendida pelo advogado de Goiás, Roberto Serra da Silva Maia, que impetrou a ordem no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e, posteriormente, no Superior Tribunal de Justiça (HC n. 511.640).

De acordo com o advogado, “o oferecimento de denúncia por delito tipificado em norma penal em branco deverá conter não apenas menção aos elementos estruturais do tipo (em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos), como também a respectiva e expressa indicação da norma complementar, sob pena de inépcia, uma vez que impossibilita a defesa adequada do acusado (art. 5º, LV, CF) e desatende os ditames do art. 41 do Código de Processo Penal”.

No habeas corpus, o advogado sustenta que o “parquet não se utilizou, ainda que abstratamente, da referência à expressão legal ‘em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos’. E ainda que se utilizasse das expressões abstratamente previstas em lei, “não teria havido na exordial acusatória a devida explicitação ou indicação específica da norma complementar que integraria o tipo penal, de modo a possibilitar aos pacientes a correta compreensão da acusação”.

A defesa também destacou que “a denúncia não apontou o dia, nem o mês, nem o ano em que teriam ocorrido os supostos fatos criminosos”, e que “sequer foi indicado um intervalo de tempo em que o delito possivelmente teria ocorrido, o que a deixa extremamente vaga, já que os fatos podem ter ocorrido em infindáveis datas, além de impedir a verificação de ocorrência da prescrição”.

O advogado então pleiteou a nulidade “ab initio” do feito, em razão da inépcia da denúncia, e, ainda, o trancamento e arquivamento do processo-crime em curso perante a Vara Criminal da Comarca de Mococa, o que foi acolhido pelo STJ.

O julgamento, que ocorreu por meio de videoconferência, foi acompanhado pelos alunos da Prática Jurídica da Pontifícia Universidade Católica de Goiás (PUC-GO), e serviu de observação para atividade acadêmica.

Habeas Corpus n. 511.640-SP