STJ entende que são impenhoráveis os créditos do Fies recebidos por instituições de ensino privadas

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que os valores recebidos por instituições de ensino superior privadas vinculados ao Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), por meio de certificados financeiros do tesouro ou seu equivalente financeiro, são impenhoráveis.

O caso foi analisado pela corte em ação de exceção de pré-executividade, na qual uma universidade alegou que, ao contrário do entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), os créditos oriundos do Fies não poderiam ser penhorados. O TJDFT havia considerado que os créditos recebidos pelas faculdades por meio do programa Bolsa Universitária não se enquadram na impenhorabilidade prevista no artigo 833, IX, do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, para o tribunal, não existe obrigação de que os recursos sejam compulsoriamente aplicados em educação.

A relatora da ação no STJ foi a ministra Nancy Andrighi. Para ela, o recebimento desses títulos ou valores pelas instituições de ensino privadas está diretamente condicionado à efetiva prestação de serviços educacionais aos alunos beneficiados pelo financiamento estudantil. Além disso, apontou, é vedada a sua negociação com outras pessoas jurídicas de direito privado, como prevê o parágrafo 1º do artigo 10 da Lei 10.260/2001.

Para a ministra, o intuito de fazer prevalecer o interesse coletivo em relação ao interesse particular também justifica a previsão de impenhorabilidade dos recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, regra estabelecida no inciso IX do artigo 833 do Código de Processo Civil.

Segundo Nancy Andrighi, além de remunerar os serviços prestados, os créditos recebidos do Fies retribuem a oportunidade dada aos estudantes de menor renda de obter a formação de nível superior, de aumentar suas chances de inserção no mercado de trabalho formal e melhorar a qualidade de vida da família.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.840.737 – DF