STJ entende que Guarda Municipal não possui atribuição investigativa e concede habeas corpus a condenado em Goiás

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O ministro Rogério Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reconheceu a ilicitude de provas colhidas pela Guarda Civil Municipal de Goiânia (GCM) durante abordagem a um motorista, condenado, posteriormente, por documentação pessoal falsificada. O entendimento foi o de que, além de agir sem que houvesse situação prévia de flagrante delito, a GCM não possui atribuição investigativa de polícia civil.

Dessa forma, o ministro concedeu o habeas corpus, considerando que houve atuação indevida da Guarda Civil Municipal. Reconheceu a ilicitude das provas colhidas, bem como de todas as que delas decorreram, absolvendo o acusado. A decisão atende a pedido da Defensoria Pública do Estado de Goiás (DPE-GO).

Segundo consta nos autos do processo, a GCM realizou uma abordagem ilegal quando o acusado conduzia um veículo de outra pessoa. Ao considerar suspeito, os guardas consultaram a placa do carro e constataram a existência de um mandado de prisão em aberto contra o proprietário. Durante a ação, a Guarda Municipal realizou investigação e verificou que o CPF apresentado pelo motorista constava como inexistente e conduzindo-o para a delegacia. Posteriormente, em procedimento de identificação criminal, constatou-se que a identidade era falsa.

Após o juízo estadual desconsiderar a atuação ilícita da abordagem realizada pela Guarda Municipal e condenar o homem por documentação pessoal falsificada, o defensor público Saulo Carvalho David, da 1ª Defensoria Pública Especializada de Segunda Instância, interpôs recurso ao STJ. De acordo com Saulo Carvalho, o caso foi deflagrado somente com base “na colheita dos frutos da árvore envenenada”, ou seja, de provas obtidas por meio ilícito.

“A Guarda Civil Metropolitana atuou totalmente alheia às suas atribuições legais e constitucionalmente previstas, além da violação à intimidade do paciente”, explicou o defensor público. Além disso, ressaltou que a Constituição da República assegura o direito à intimidade e atribui aos guardas civis somente a função de proteger o patrimônio público municipal, não possuindo papel de polícia investigativa.

No caso em análise, Saulo Carvalho disse que a justiça estadual convalidou a atuação policial ostensiva realizada pela GCM, considerando válidas as provas colhidas a partir da investigação, violação à intimidade e prisão ilegal do acusado. “Tudo isso sem fundadas razões para a atuação ilegítima e, mais grave, sem que houvesse situação flagrancial a autorizar a atuação”, afirmou.

Decisão

O ministro Rogério Schietti Cruz, responsável pelo julgamento do habeas corpus, verificou que a GCM agiu sem que houvesse situação prévia de flagrante delito. “Em verdade, os guardas agiram como verdadeiro órgão policial ao consultarem a existência de mandado de prisão, determinarem a parada do veículo para efetuar o cumprimento do mandado – o que não lhes compete –, interrogarem o condutor, fazerem revista veicular e o conduzirem para a delegacia para, só depois, constatarem o flagrante por uso de documento falso”, concluiu.

Dicom/DPE-GO