STJ determina a reintegração de 40 servidores concursados do município de Israelândia e pagamento retroativo dos salários

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Wanessa Rodrigues

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) que determinou a reintegração de mais de 40 servidores concursados do município de Israelândia, no interior do Estado.  Foram declarados nulos processo administrativo e o Decreto nº 178/2010, que exonerou os servidores, e determinado o pagamento dos vencimentos atrasados – o somatório atualmente ultrapassa R$ 6 milhões. A municipalidade instaurou os procedimentos para verificar supostas irregularidades no concurso no qual eles foram aprovados. A decisão é o ministro Og Fernandes.

Conforme narram os servidores, o município de Israelândia, na gestão 2005/2008, realizou concurso público para suprir o déficit de funcionalismo municipal. O certame foi homologado e os aprovados convocados segundo a necessidade da administração. Aproximadamente três anos após a posse, foi instaurada sindicância e respectivamente processo administrativo para averiguar a existência de irregularidades no concurso.

Os servidores ressaltam, que, em sequência, de forma sumária, desrespeitando o princípio do contraditório e da ampla defesa, foram exonerados com a prolação do Decreto municipal nº178/2010.

Segundo afirmam os servidores na ação, o referido processo administrativo padece de nulidade em virtude de cerceamento de defesa, porquanto não lhes foi assegurado o direito de ampla produção de provas. Já o município de Israelândia defende a legalidade do processo administrativo que anulou o certame, uma vez que este respeitou o princípio da ampla defesa e do contraditório

Advogados Danilo Orsida e Priscila Piretti.

Em primeiro grau, a juíza Nunziata Stefania Valenza Paiva, da Vara de Crimes e Fazendas Públicas da comarca de Israelândia, manteve o decreto municipal por entender que não houve impedimento ao exercício do contraditório e ampla defesa no processo administrativo. Além disso, provas testemunhais e sindicância chegam a conclusão de que houve fraudes e favorecimentos no referido concurso.

Ao analisar o caso, porém, o desembargador Carlos Alberto França, relator do recurso no TJGO, reconheceu a nulidade do processo administrativo pela inobservância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ao não permitir a produção de provas pelos acusados, em nome do princípio da celeridade.

“A anulação de concurso público exige processo administrativo em que haja garantia dos direitos constitucionais à ampla defesa e ao contraditório, mormente quando já empossados e em efetivo exercício do cargo”, disse. Em grau recursal no STJ, o ministro Og Fernandes, manteve esse entendimento.

Trâmite
Conforme destacam os advogados que representaram os servidores na ação, Danilo Orsida e Priscila Piretti, em razão do trânsito em julgado da decisão, o processo em tela encontra-se em fase de cumprimento de sentença. Sendo que, na atual fase, há decisão determinando à representante do Poder Executivo Municipal que promova a reintegração dos servidores no prazo de dez dias, sob pena de incidir nas sanções por litigância de má-fé, se injustificadamente descumprir a ordem judicial (artigo 81 c/c artigo 536, ambos do NCPC), sem prejuízo da responsabilização por crime de desobediência.

Leia aqui a decisão do STJ.