STJ declara ilegal a conversão de flagrante em prisão preventiva decretada de ofício

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A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em habeas corpus proposto pela Defensoria Pública de Goiás, declarou nula a conversão de flagrante em prisão preventiva de ofício, ou seja, sem que houvesse manifestação da autoridade policial ou do Ministério Público. A medida já havia sido reconhecida como prática ilegal em liminar concedida à DPE, em decisão inédita, mesmo com jurisprudência sedimentada do STJ em sentido diverso (Tema 10 da Edição n. 120: Da Prisão em Flagrante), em razão de modificação da legislação introduzida pela Lei 13.964/2019.

O defensor público Márcio Rosa Moreira, titular da 2ª Defensoria Pública de 2º Grau, explica que “esse é um caso paradigmático, pois terá reflexos em outros processos e teve especial atenção da instituição. Mesmo com decisão recente da 6° Turma em sentido diverso, hoje, 20.10.2020, por unanimidade, a 5ª Turma do STJ concedeu a ordem, fixando entendimento pela ilegalidade da conversão da prisão de ofício”.

O acompanhamento deste processo foi tratado como prioritário, especialmente pela Defensoria de Instância Superior, houve sustentação oral pelo defensor público Marco Tadeu de Paiva, durante sessão de julgamento no STJ.

Habeas corpus 590039

O caso em análise refere-se a um habeas corpus impetrado pelo defensor público Márcio Rosa Moreira solicitando a soltura imediata de um homem e uma mulher, que tiveram prisão preventiva decretada sem que houvesse solicitação de autoridade policial ou do MP.  No HC, ele apontou, entre outros argumentos, a ilegalidade existente na decretação de prisão preventiva de ofício.

Ele lembrou que, apesar de a realização de audiências de custódia ter sido dispensada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) durante o período da pandemia do novo coronavírus, a observância das formalidades legais para a decretação da prisão preventiva deve ser mantida, o que não ocorreu no caso em questão, pois não houve requerimento prévio do Ministério Público ou representação da autoridade policial.

“No sistema processual acusatório, a atividade jurisdicional depende da acusação da parte, pois o juiz não é órgão persecutório e não deve se imiscuir na investigação policial, tudo para não comprometer a sua necessária imparcialidade”, argumenta Márcio Rosa Moreira. Fonte: DPE-GO