O ministro Messod Azulay Neto, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu liminar que determina a suspensão do trâmite do inquérito policial instaurado contra a prefeita de Porangatu (GO), Vanuza Primo de Araújo Valadares, sob a acusação de superfaturamento em sua gestão. O pedido havia sido negado no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).
O ministro entendeu que a continuidade das investigações em face prefeita, antes do julgamento da presente demanda pode causar prejuízo a ela. Disse que o risco da demora está devidamente justificado, embora a demanda precise de uma análise mais acurada do caso concreto, somente possível quando do julgamento de mérito e após a devida instrução do feito.
“Por esses motivos, cautelarmente, defiro o pedido de liminar, para determinar a suspensão do trâmite do inquérito na origem até ulterior deliberação”, disse o ministro. A prefeita é representada na ação pelo advogado Romero Ferraz Filho, do escritório Romero Ferraz Advogados.
O advogado relatou que, em março de 2021, foi realizada denúncia genérica e abstrata à Polícia Federal (PF). O feito foi remetido à Controladoria-geral da União (CGU) e, posteriormente, os autos foram remetidos ao TRF-1. Disse que a PF representou por medidas de busca e apreensão com base em elementos produzidos sem supervisão.
Ausência de justa causa
No pedido ao STJ, o advogado alegou a ausência de justa causa para a investigação e que o método investigativo utilizado consistiu em indevido fishing expedition. Pontuou que não competia à autoridade policial realizar diligências investigativas com base em uma “denúncia” genérica e abstrata, bem como que nada justificava a remessa do feito à Controladoria-Geral da União.
Argui a violação ao foro por prerrogativa de função, uma vez que a investigada é Prefeita de Município. Ressaltou que a autoridade competente jamais proferiu decisão fundamentada no sentido de autorizar as investigações, o que torna nulo todo o inquérito policial.
Após o deferimento da liminar, o advogado disse que “O ministro do STJ acatou os argumentos da defesa técnica, ou seja, que se trata de investigação se valendo de metodologia que não é admitida no Estado Democrático de Direito: pescaria predatória”.
Leia aqui a liminar.
HABEAS CORPUS Nº 949210 – DF (2024/0367826-6)