O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a anulação de julgamento realizado pelo Tribunal do Júri que havia absolvido um réu acusado de dupla tentativa de homicídio, em razão de decisão considerada manifestamente contrária às provas dos autos. Com isso, foi determinada a realização de novo julgamento pelo Conselho de Sentença.
A decisão foi proferida no Agravo em Recurso Especial n. 1.272.716/GO, relatado pelo ministro Messod Azulay Neto. A medida acolheu recurso interposto pelo Ministério Público de Goiás (MPGO), por meio do Núcleo de Recursos Constitucionais.
De acordo com a denúncia oferecida pela promotora de Justiça Marta Moriya Loyola, o réu Aluísio Valdo Laranjeira foi acusado de tentar matar um casal. Submetido a julgamento popular, ele foi absolvido quanto à acusação de tentativa de homicídio contra a mulher e, em relação ao homem, teve a conduta desclassificada para lesão corporal leve (art. 129 do Código Penal). Foi então aplicada pena de 3 meses de detenção, em regime inicial aberto, com extinção da punibilidade pela prescrição.
Inconformado, o MPGO recorreu ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), argumentando que a decisão do júri contrariava de forma evidente o conjunto probatório. O recurso foi julgado improcedente pela 2ª Câmara Criminal. Embargos de declaração também foram rejeitados.
Diante disso, a promotora de Justiça Isabela Machado Junqueira Vaz interpôs Recurso Especial, seguido de agravo ao STJ, sendo o agravo manejado pela promotora Renata Silva Ribeiro de Siqueira. Ambas integram o Núcleo de Recursos Constitucionais da instituição. No segundo grau de jurisdição, atuou a procuradora de Justiça Vanusa de Araújo Lopes Andrade.
Ao analisar o pedido, o ministro Messod Azulay Neto destacou que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, embora garantida constitucionalmente, não é absoluta. Segundo ele, o sistema de íntima convicção exige ao menos uma racionalidade mínima que legitime a decisão do conselho de sentença. “A moldura fática incontroversa revelou cenário diverso do que fundamentou a absolvição”, pontuou.
Ainda conforme o relator, tanto a defesa técnica quanto o próprio acusado sustentaram a inexistência de dolo de matar, pedindo, alternativamente, o reconhecimento de homicídio privilegiado. Mesmo assim, o conselho de sentença absolveu o réu, em dissonância com os elementos constantes dos autos.
A decisão foi fundamentada no artigo 593, inciso III, alínea “d”, do Código de Processo Penal, que autoriza a anulação de julgamento do júri quando a decisão for manifestamente contrária à prova dos autos, além de precedentes do Supremo Tribunal Federal nesse sentido.
Com isso, foi dado provimento ao agravo, conhecido o recurso especial e, no mérito, determinada a anulação do julgamento, com a consequente realização de novo júri popular.