STJ afasta prescrição e mantém investigação de crimes praticados após duas décadas da falência

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) e reformou acórdão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) que havia extinguido a punibilidade de um acusado com base na prescrição. A decisão foi proferida pelo ministro Rogério Schietti Cruz, no julgamento do agravo em recurso especial (AResp 2161712-GO).

O TJGO havia reconhecido a prescrição com fundamento no artigo 182 da Lei de Falências (Lei nº 11.101/2005), segundo o qual a contagem prescricional para crimes falimentares tem início com a decretação da falência, ocorrida em 1998. Como o prazo de 12 anos, previsto no artigo 109, III, do Código Penal, já estaria esgotado, o tribunal estadual extinguiu a punibilidade.

Contudo, ao acolher o recurso do MPGO, o STJ entendeu que a aplicação do artigo 182 da Lei de Falências não se estende a crimes cometidos após a decretação da falência. No caso, as condutas investigadas — aquisição de cartas de crédito de credores da massa falida — teriam ocorrido entre 2018 e 2019, ou seja, aproximadamente vinte anos após a falência da empresa. Nessa hipótese, incide a regra geral do Código Penal, que estabelece como termo inicial da prescrição a data da consumação do delito (artigo 111, I).

Segundo o relator, “a situação dos autos cria um verdadeiro paradoxo, pois foi reconhecida a consumação da prescrição para crimes cometidos cerca de vinte anos após a decretação da falência”. O ministro destacou ainda que o artigo 182 da Lei nº 11.101/2005 não se aplica a fatos praticados posteriormente à quebra.

O agravo do MPGO foi subscrito pela promotora de Justiça Renata Silva Ribeiro de Siqueira, que atua no Núcleo de Recursos Constitucionais (Nurec). O recurso especial teve a assinatura do promotor Marcelo de Freitas, e, no segundo grau, atuou o procurador de Justiça Marcos de Abreu e Silva.

Com a decisão, o STJ afastou a prescrição e determinou o prosseguimento da persecução penal. Com informações do STJ