STJ acolhe argumento do MP-GO de que tempo de tornozeleira não pode ser contado para abater pena

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Dando provimento a recurso especial interposto pelo Ministério Público de Goiás (MP-GO), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a impossibilidade de detração penal do período em que sentenciado permaneceu sob monitoramento eletrônico (usando tornozeleira) e cassou acórdão do Tribunal de Justiça goiano (TJGO).

O voto proferido pelo relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, acolheu a argumentação apresentada pelo promotor de Justiça Marcelo de Freitas, da equipe da Procuradoria de Recursos Constitucionais do MP-GO. A detração penal é o abatimento, no cálculo final da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança, do tempo de prisão provisória ou de internação do réu.

No recurso ao STJ, o MP-GO sustentou equívoco na decisão do TJGO, que declarou extinta a punibilidade do réu por cumprimento integral da pena, em razão da detração penal do período de monitoramento eletrônico. O acusado tinha sido condenado a 4 meses de prisão simples, em regime aberto, por vias de fato e perturbação da tranquilidade (contravenções penais) no contexto familiar, a partir de denúncia oferecida pelo promotor de Justiça Robertson Alves de Mesquita.

Ao julgar a apelação, o tribunal goiano considerou que ele já teria cumprido a pena, ao considerar, no cálculo, o período em que esteve sob monitoramento eletrônico, num total de 11 meses. A decisão do TJGO contrariou o parecer em segundo grau, apresentado pelo procurador de Justiça Aguinaldo Bezerra Lino Tocantins, na época atuando em substituição na 23ª Procuradoria de Justiça. Da sessão de julgamento, participou o procurador de Justiça Paulo Sérgio Prata Rezende.

A Procuradoria de Recursos Constitucionais sustentou, contudo, “a impossibilidade de computar o período de monitoramento eletrônico para fins de detração penal, por se tratar de medida cautelar diversa da prisão e por ausência de previsão legal expressa”. O recurso apontou, inclusive, julgados do STJ neste sentido, afirmando que as medidas cautelares diversas da prisão não se confundem com a prisão provisória, não cabendo a detração.