Decisão proferida ono dia 03 de dezembro pelo Supremo Tribunal Federal (STF) autorizou que o Superior Tribunal de Justiça derrube a exigência da Certidão Negativa de Débitos (CND) para a homologação de planos de recuperação judicial.
Na decisão, o relator, ministro Dias Toffoli, entendeu que o tema não tem caráter constitucional, afastando a competência do STF para discussão da temática. Com isso, o Supremo volta a harmonizar o seu entendimento com o do STJ, privilegiando, no caso, o exercício da competência deste.
Para o advogado Cassiano Menke, doutor em Direito Tributário e sócio de Silveiro Advogados, a decisão reforça a importância da função social da empresa, assim como da necessidade de preservação dos negócios. “Essa decisão é muito positiva, já que o Poder Judiciário passa, agora, a tratar o tema com uniformidade, no sentido de que, quando for necessário para a manutenção da fonte produtora de riquezas, da função social da empresa, é possível, sim, que seja dispensada a apresentação da CND”, diz Menke.
A decisão de Toffoli derruba uma liminar concedida no dia 4 de setembro pelo ministro Luiz Fux, que manteve a exigência da CND – estabelecida pelo art. 57, da Lei 11.101/05 (Lei de Falências e Recuperações Judiciais). Fux havia manifestado entendimento no sentido de que referido tema envolvia a análise da constitucionalidade da lei e que só a alta cúpula dos tribunais teria poder de declarar leis inconstitucionais.
O processo original sobre o qual o STF se debruçou é uma reclamação da Fazenda Nacional, com pedido de liminar, contra um acórdão da 3ª Turma do STJ em um Recurso Especial. Nesta decisão, o STJ já havia firmado posicionamento no sentido da não exigência da certidão fiscal.