STF vai definir se deve haver cobrança de ICMS na circulação de mercadorias de um mesmo contribuinte

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O Supremo Tribunal Federal (STF) está prestes a julgar os embargos declaratórios sobre o fim da cobrança do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) no deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, ainda que o transporte seja interestadual, invalidando alguns dispositivos da Lei Khandir que preveem essa incidência.

Advogado Rafael Cruvinel

O encerramento da discussão sobre o tema, de acordo com o especialista em Direito Tributário Rafael Cruvinel, foi obstado pelo pedido de vista do ministro Luís Roberto Barroso, que suspendeu o julgamento em questão, trazendo dúvidas se irá acompanhar ou rejeitar o relatório do ministro Luiz Edson Facchin e dos ministros Alexandre de Morais e Cármen Lúcia, favoráveis ao pedido para que os efeitos da decisão somente vigorem a partir de 2022.

O requerimento, inclusive, afetou a expectativa de empresas que aguardavam uma redução imediata de impostos pagos por estabelecimentos que têm operações em mais de uma região.

Apesar do pedido de vistas, os estados podem se sentir temporariamente aliviados, já que temiam a perda iminente da arrecadação em caso de não modulação da decisão pelo STF, que decidiu pela improcedência da ação declaratória de constitucionalidade ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Norte, favorecendo os contribuintes.

O julgamento vai de encontro justamente com dispositivos da Lei Kandir, que preveem que o fato gerador de ICMS ocorre no momento da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, “ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”.

Sem incidência de ICMS

A possível mudança vai permitir, por exemplo, a transferência de mercadorias em empresas que tenham um estabelecimento em Goiás e outro em São Paulo, sem incidência do ICMS, em razão de serem do mesmo contribuinte e não ocorrer a circulação jurídica dos bens. Em outras palavras, seria como trocar um produto de prateleira de uma loja, fato que não gera tributação.

“A Constituição Federal é clara ao estabelecer o caráter mercantil à incidência do ICMS, de modo que a mera circulação física entre empresas de um mesmo contribuinte não constitui fato gerador passível de pagamento do imposto. Entretanto, a lei complementar 87/96, conhecida como Lei Kandir, prevê essa possibilidade de cobrança, o que foi corretamente julgado como inconstitucional pelo STF”, comentou o especialista.

Essa discussão já havia sido levada ao Judiciário, existindo diversas decisões favoráveis aos contribuintes, que entendem que essa transferência interestadual não deve ser tributada, por não se tratar de uma operação comercial e constituírem patrimônio de um mesmo dono.

“Ainda que a modulação dos efeitos da decisão favoreça os estados, permitindo que a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei Complementar somente seja alegada a partir do ano de 2022, é imprescindível que o ministro Barroso não demore a retomar o julgamento, por causa da grande dificuldade econômica vivenciada no país, bem como em razão da matéria significar um alívio na carga tributária das empresas”, justificou o advogado.