STF permite continuidade de inquérito contra prefeito goiano sem prévia autorização judicial

O Supremo Tribunal Federal (STF) afastou nulidade decretada pelo Tribunal de Justiça de Goiás e determinou o prosseguimento de inquérito instaurado pela Delegacia Estadual de Repressão a Crimes Contra a Administração Pública (Dercap), que apura suposta dispensa irregular de licitação praticada por um prefeito. A decisão, que teve como relator o ministro Edson Fachin, acolheu recurso extraordinário interposto pela Procuradoria de Justiça Especializada em Recursos Constitucionais do Ministério Público de Goiás.

O MP-GO interpôs recurso extraordinário (RE nº 991.016-GO) com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, alegando ofensa aos artigos 29, inciso X; 129, incisos I e VIII, e 144, parágrafo 4º. Nas razões do recurso extraordinário, foi sustentado que “a Constituição Federal prevê tão somente o processamento e julgamento de agente detentor de foro por prerrogativa de função perante o Tribunal de Justiça, nada dispondo acerca da investigação”. Desse modo, conforme apontado, é válida a instauração de inquérito policial contra prefeito sem prévia autorização do órgão judicial competente.

Ao analisar a controvérsia, o ministro Edson Fachin entendeu que o acórdão recorrido não se alinha à jurisprudência do Supremo, já que “eventuais vícios no inquérito policial não invalidam, necessariamente, a ação penal”. Segundo o relator, embora seja “verdade que a competência penal originária por prerrogativa de função atrai para o Tribunal respectivo a supervisão judicial do inquérito policial”, acrescentou que não se pode confundir a supervisão dos atos investigativos com a própria atribuição de investigar. Para ele, “a instauração de investigações penais não se submete à admissão ou autorização dos juízes singulares, descabendo dispensar tratamento substancialmente diverso a sujeitos processuais tão somente em razão de especificidades afetas à competência jurisdicional”.

O ministro argumentou ainda em seu voto que no “caso concreto, verifico que o inquérito policial foi instruído com o relato do noticiante, reduzido a termo pela autoridade policial, e com os documentos apresentados pelo próprio noticiante. Assim, considerando que a autoridade policial não realizou qualquer diligência invasiva e, no próprio ato de instauração do Inquérito Policial, determinou o encaminhamento dos autos ao TJGO, para conhecimento e supervisão, bem como a comunicação ao Ministério Público, não há que se falar, nos termos da jurisprudência dessa Corte, em violação à prerrogativa de foro ou ao princípio do juiz natural”. Assim, o STJ deu provimento ao recurso extraordinário para afastar a nulidade decretada pelo Tribunal de Justiça de Goiás e determinou o prosseguimento do inquérito. Fonte: MP-GO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 991.016 GOIÁS