STF manda Goiás suspender pagamento de pensões especiais que custam mensalmente R$ 3,7 milhões e beneficiam 174 pessoas

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Marília Costa e Silva

Acatando ação direta de constitucionalidade proposta pelo procurador-geral da República, Agusto Aras, o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucional as leis que permitem o pagamento de pensões especiais em Goiás. O relator do processo, o ministro Ricardo Lewandovisk, que teve o voto seguido a unanimidade, entendeu que o Estado invadiu a competência da União ao legislar sobre seguridade social.

Atualmente, o Estado gasta R$ 3,7 milhões por ano para pagamento de pensões especiais a 174 pessoas. As pensões variam de R$ 700 a R$ 21,3 mil, de acordo com o Portal da Transparência. O ministro deu prazo de um mês para que os benefícios deixem de ser pagos.

As pensões especiais estão previstas nas Leis estaduais 11.280/1990, 11.642/1991 e 18.306/2013, que dispõem de hipóteses de pensão especial, com natureza assistencial, para pessoas com rendimento insuficiente acometidas por doença ou com deficiência que impossibilite ou dificulte o exercício de atividade laboral, sem necessidade de contribuição prévia.

As legislações também concedem benefício a quem tiver prestado relevantes serviços ao estado ou a determinada comunidade local e não tenha direito a proventos de aposentadoria ou pensão previstos em lei estadual, assim como dependentes. Por fim, as normas preveem a concessão, a juízo exclusivo do governador, às pessoas em situação excepcional, em razão de caráter eminentemente humanitário.

Desvio de finalidade

Na ação, o procurador-geral sustentou que a criação de pensão especial de natureza assistencial por leis estaduais é inconstitucional e que a concessão de benefício pelo governador, sem necessidade de apontar uma causa legítima, pode propiciar desvios de finalidade da norma e privilégios, em afronta à Constituição Federal. Segundo o PGR, ex-políticos e seus familiares estão entre os beneficiários.

Competência da União

Para Augusto Aras, as leis goianas também ferem a competência da União para dispor de forma privativa sobre seguridade social (artigo 22, inciso XXIII, da Constituição Federal). Ele observou que em matéria de seguridade social, a União somente partilha, de forma concorrente com os estados e o Distrito Federal, questões ligadas à previdência social. Segundo o procurador-geral, a União já legislou sobre a matéria, ao editar a Lei de Organização de Assistência Social – LOAS (Lei 8.742/1993) e a Lei de Seguridade Social (Lei 8.212/1991).

Benefício infundado

Ao analisar o caso, o ministro entendeu serem mesmo inconstitucionais as normas, a começar pela invasão da competência da União. Ele ponderou que a forma com o que o texto define quem pode receber a pensão especial abre “margem para concessões arbitrárias1. Para Lewandowski, o benefício é infundado, sem sentido e destituído de justificativa razoável, visto que não prestigia nenhum valor, interesse público ou projeto de lei de relevância social deduzível do texto constitucional”.

ADI 6559