Empregado público consegue na Justiça receber gratificação por exercer função de chefia

A Agência Brasil Central (ABC) foi condenada a pagar a um empregado público parcelas de gratificações referentes a período em que ele permaneceu em função de chefia, de forma ininterrupta, mas teve o benefício suprimido. A determinação é da juíza do Trabalho substituta Jeanne Karla Ribeiro e Bezerra, da 3ª Vara do Trabalho de Goiânia e inclui reflexos em férias, gratificação natalina e FGTS.

Segundo relatou a advogada Neliana Fraga, do escritório Marden e Fraga Advogados Associados, o empregado público foi admitido em 1978, sendo que, em maio de 2011, foi designado para exercer a chefia do Departamento Comercial da empresa. Com isso, passou a perceber gratificação de função e a responder por todas as atividades do departamento.

Explicou que ele recebeu a gratificação de função, de forma ininterrupta, de junho de 2011 a dezembro de 2014. Contudo, a partir de janeiro de 2015, a gratificação de função foi suprimida, apesar de o trabalhador tem permanecido exercendo as mesmas funções, sob a promessa de que retornaria a receber o benefício.

O empregado suportou a situação até novembro de 2019, quando deixou de exercer a função de chefe do departamento. Posteriormente ajuizou a ação reclamatória trabalhista para receber os valores que lhe foram suprimidos de janeiro de 2015 até aquela data. Além de comprovar de forma documental suas alegações, arrolou testemunhas que também confirmaram os fatos.

Defesa

Em sua defesa, a ABC alegou que os pedidos do reclamante não encontram respaldo jurídico, por afrontar as normas constitucionais e legais que regem o direito pátrio vigente. Isso porque a gratificação compreendida entre 2011 e 2015 referiu-se apenas ao exercício de função de confiança. Permitindo-se, portanto, exoneração ad nutum, ou seja, de livre nomeação e exoneração.

Ressaltou que, em 2015 não foi atribuída a ele Função Comissionada Administrativa, mas tão somente foi-lhe “delegada” competência de representar esta Autarquia no âmbito das agências de publicidade, não lhe sendo conferido nenhum cargo em comissão ou função de confiança. Portanto, desprovido de atribuições de direção, chefia ou assessoramento.

Ao analisar o caso, juíza salientou que a prova oral produzida foi indene de dúvidas de que o obreiro,
não obstante ter perdido a sua gratificação de função de chefia no final de 2014, continuou exercendo as mesmas atividades da referida função. “Restou comprovado que o autor, apesar de ter tido suprimida a gratificação de função de chefia em 2014, continuou exercendo as mesmas funções, até 2019”, disse. Sendo assim, devido o pagamento do valor mensal e janeiro de 2015 a novembro de 2019

 (ATOrd 0011935-41.2019.5.18.0003)