STF inicia julgamento de recurso sobre incorporação de quintos por magistrados

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deve decidir, na sessão da próxima quarta-feira (23), se é permitida aos magistrados a incorporação de quintos pelo exercício de funções comissionadas regidas por outro Regime Jurídico, anterior ao ingresso na magistratura. O caso começou a ser analisado na sessão desta quarta (16), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 587371, com repercussão geral reconhecida.

O recurso foi interposto pela União contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, ao analisar recurso ordinário em mandado de segurança, declarou que aqueles que obtiveram incorporação de quintos por exercício de função comissionada têm direito ao recebimento dessa vantagem, ainda que tenham ingressado posteriormente na magistratura.

Na sessão desta quarta, após a leitura do relatório do ministro Teori Zavascki, relator do processo, a Advocacia-Geral da União (AGU) se manifestou no sentido da reforma da decisão do STJ. Isso porque, segundo a secretária-geral de contencioso da AGU, Grace Maria Fernandes Mendonça, a jurisprudência do STF aponta no sentido de que não existe direito adquirido a regime jurídico.

O servidor público da União, por exemplo, que é regido pela Lei 8.112/90, obtém o direito a quintos em decorrência do preenchimento de requisitos legais constantes daquele Regime Jurídico. Ao ingressar na magistratura – regime jurídico regido pela Lei Orgânica da Magistratura (Loman) –, não é possível carregar consigo os direitos pertinentes àquele regime. “O direito adquirido está umbilicalmente ligado ao exercício daquele cargo, e não à própria figura do agente público”, frisou a advogada da União.

Essa transferência, diz a AGU, só poderia acontecer se houvesse expressa autorização legal. Sem essa autorização, essa construção – de um regime jurídico híbrido – não seria possível.

Ausência de repercussão

O advogado do recorrente também se manifestou na sessão desta quarta, postulando que o Plenário reconheça a inexistência de repercussão geral na matéria. De acordo com ele, em um universo de 17 mil juízes brasileiros, existem apenas oito processos sobrestados, nos diversos tribunais, aguardando a decisão da Corte neste RE. Além disso, nenhuma associação de classe pediu ingresso no feito para defender eventuais interesses de seus associados. Por fim, o defensor disse entender que a matéria em discussão não é constitucional, mas infraconstitucional.

No caso concreto, disse o advogado, o magistrado, quando era membro do Ministério Público, incorporou quintos, “uma vantagem pessoal, que não é atrelada ao cargo que havia ocupado, mas à sua pessoa”, e quando ingressou na magistratura, anteriormente ao regime de subsídios, requereu essa incorporação, que lhe foi concedida pelo STJ.

Com esses argumentos, o defensor pleiteou o não conhecimento do RE, pelo reconhecimento de inexistência de repercussão geral ou, se conhecido, que seja negado provimento o recurso, mantendo-se a decisão do STJ.