O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que empresas contratadas sem licitação em situações de emergência ou calamidade pública só podem ser recontratadas para o mesmo evento se o tempo total dos contratos não ultrapassar um ano. Fora dessa condição, a recontratação é proibida.
A decisão foi tomada em sessão virtual encerrada no dia 6 de setembro, durante o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6890, movida pelo partido Solidariedade (SD). A legenda questionava um dispositivo da Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021), que impede a recontratação, alegando que isso poderia violar os princípios constitucionais da impessoalidade, moralidade e eficiência na administração pública.
O relator do caso, ministro Cristiano Zanin, cujo voto foi seguido por unanimidade, destacou que a nova legislação ampliou o prazo máximo de contratos emergenciais de 180 dias para um ano e, ao mesmo tempo, proibiu a recontratação da mesma empresa. Essa medida, segundo ele, visa evitar a repetição de contratos emergenciais sucessivos, prática comum sob a antiga Lei 8.666/1993, que driblava a obrigatoriedade da licitação.
Zanin explicou que a restrição à recontratação deve se aplicar apenas ao mesmo evento emergencial, garantindo assim o equilíbrio entre os direitos das empresas e as necessidades da administração pública.
Em seu voto, o relator ainda acatou uma sugestão do ministro Luís Roberto Barroso, presidente do STF, permitindo a prorrogação do contrato ou a recontratação da empresa, desde que a soma dos contratos não ultrapasse o limite de um ano. Essa solução, de acordo com o ministro, busca otimizar os recursos públicos, uma vez que a substituição da empresa contratada poderia gerar custos adicionais com desmobilização e nova contratação.