O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de trechos da lei estadual 22.474/23, de Goiás, que trata do compartilhamento de infraestrutura na exploração dos serviços públicos de energia elétrica. A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7722 e confirma a liminar dada anteriormente, que já havia suspendido parte da norma.
A Lei Estadual em questão estabelecia diretrizes para o compartilhamento de infraestrutura – como postes, torres e dutos – entre exploradores de serviços públicos de energia elétrica e prestadores de serviços de telecomunicações no estado. A norma também determinava um valor máximo para cada unidade de infraestrutura compartilhada e trazia condições para o processo de solicitação de compartilhamento.
A Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee), autora da ação, questionou a aplicação da lei em relação ao setor que representa, sob o argumento de que houve interferência na competência privativa da União para legislar sobre o tema.
Legislação federal
No voto condutor, o ministro Alexandre de Moraes observou que a Constituição reservou à União as atribuições administrativas de explorar, seja de modo direto, seja mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços e instalações de energia elétrica.
Para o relator, a lei goiana fixou balizas regulatórias para a concessão de energia elétrica com potencial de conflitar com o regramento previsto em legislação federal. Ele lembrou, ainda, que a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) editou diversos normativos sobre o compartilhamento de infraestrutura.
“Desse modo, consideradas as competências administrativas e legiferantes delineadas pela Constituição Federal, bem assim a legislação federal em referência, constato a extrapolação da competência estadual para legislar sobre a matéria”, disse o ministro em seu voto.
Riscos econômicos
Em seu voto, o relator apontou, ainda, patentes riscos para o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão em geral, impactados pelo limite máximo imposto para o valor de cada unidade de infraestrutura compartilhada (que não leva em consideração incrementos advindos da inflação) e pela nova carga tributária
direcionada aos municípios.
Leia aqui o voto do relator.
ADI 7722