Servidor do TRT-GO com cardiopatia grave garante indenização por ter isenção de IR questionada pela Receita Federal

Publicidade

Um servidor aposentado do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT de Goiás) garantiu no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que seja mantida a isenção de Imposto Renda sobre o seu benefício previdenciário em virtude de cardiopatia grave. Apesar da isenção já ter sido garantida administrativamente pelo TRT-GO, ele teve de recorrer à Justiça após ter sido inscrito na dívida ativa pela Receita Federal.

Em primeiro grau, a Justiça indeferiu o pedido, alegando que um laudo pericial apontou a não existência de doença grave que justificasse a isenção do imposto. No entanto, ele recorreu ao TRF1, requerendo que fosse mantida a decisão administrativa do TRT-GO que concedeu o benefício. Também pediu a nulidade da inscrição na dívida ativa, cancelamento do protesto extrajudicial e indenização por dano moral.

O relator do caso no TRF1, desembargador federal Novély Vilanova da Silva Reis, entendeu que o TRT-GO é responsável pela retenção do IR e é quem tem competência para conceder sua isenção, nos termos do artigo 30, da Lei 9.250/1995. Para o magistrado, o servidor aposentado tem razão no seu pedido de manutenção da isenção do IR e também nos demais pedidos.

Para o julgador, embora a competência para fiscalizar, arrecadar e cobrar os tributos da União seja da Receita Federal do Brasil (RFB), esta não pode simplesmente “proceder à inscrição do tributo em dívida ativa nem promover o protesto extrajudicial simplesmente por ‘considerar como tributáveis os rendimentos de aposentadoria do autor’ a partir de 2017”, porque ofende o princípio da segurança jurídica previsto no art. 2º da Lei 9.784/1999 (Lei Geral do Processo Administrativo)”.

Uma vez conseguida a isenção, segundo o desembargador, o contribuinte não tem obrigação de demonstrar a subsistência da enfermidade que motivou o ato, conforme a Súmula 627 do Superior Tribunal de Justiça.  Ela prevê que “o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade”.

Quanto ao pedido de dano moral pela inscrição em dívida ativa, o relator destacou que independe de comprovação, porque depende da própria ilicitude do fato, mas entendeu como razoável o valor de R$10 mil como indenização.

Processo: 1003745-15.2019.4.01.3500