Um servidor aposentado do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT de Goiás) garantiu no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que seja mantida a isenção de Imposto Renda sobre o seu benefício previdenciário em virtude de cardiopatia grave. Apesar da isenção já ter sido garantida administrativamente pelo TRT-GO, ele teve de recorrer à Justiça após ter sido inscrito na dívida ativa pela Receita Federal.
Em primeiro grau, a Justiça indeferiu o pedido, alegando que um laudo pericial apontou a não existência de doença grave que justificasse a isenção do imposto. No entanto, ele recorreu ao TRF1, requerendo que fosse mantida a decisão administrativa do TRT-GO que concedeu o benefício. Também pediu a nulidade da inscrição na dívida ativa, cancelamento do protesto extrajudicial e indenização por dano moral.
O relator do caso no TRF1, desembargador federal Novély Vilanova da Silva Reis, entendeu que o TRT-GO é responsável pela retenção do IR e é quem tem competência para conceder sua isenção, nos termos do artigo 30, da Lei 9.250/1995. Para o magistrado, o servidor aposentado tem razão no seu pedido de manutenção da isenção do IR e também nos demais pedidos.
Para o julgador, embora a competência para fiscalizar, arrecadar e cobrar os tributos da União seja da Receita Federal do Brasil (RFB), esta não pode simplesmente “proceder à inscrição do tributo em dívida ativa nem promover o protesto extrajudicial simplesmente por ‘considerar como tributáveis os rendimentos de aposentadoria do autor’ a partir de 2017”, porque ofende o princípio da segurança jurídica previsto no art. 2º da Lei 9.784/1999 (Lei Geral do Processo Administrativo)”.
Uma vez conseguida a isenção, segundo o desembargador, o contribuinte não tem obrigação de demonstrar a subsistência da enfermidade que motivou o ato, conforme a Súmula 627 do Superior Tribunal de Justiça. Ela prevê que “o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade”.
Quanto ao pedido de dano moral pela inscrição em dívida ativa, o relator destacou que independe de comprovação, porque depende da própria ilicitude do fato, mas entendeu como razoável o valor de R$10 mil como indenização.
Processo: 1003745-15.2019.4.01.3500