A norma condominial que proíbe a modificação na fachada de edifícios não viola o direito de propriedade ou de moradia. Além disso, a regular utilização da unidade condominial está condicionada ao cumprimento das regras estabelecidas na Convenção e no Regimento Interno do Condomínio. Com esse entendimento, o juiz Marcelo Pereira de Amorim, da 21ª Vara Cível de Goiânia, negou o pedido de uma instituição financeira para instalar cortinas de vidro na sacada de um condomínio de salas comerciais em Goiânia.
No caso, a instituição financeira ingressou com ação após ter o pedido para instalação da contina de vidro negada em assembleia de condomínio, pois não se atingiu o quórum legal para tanto. Alegou que pretendia fechar as sacadas de duas salas em razão de intempéries climáticas, bem como da necessidade de redução de ruídos, entrada de poeira e detritos trazidos pelo vento.
Alegou que apresentou ao condomínio réu parecer técnico e jurídico e solicitou a realização de Assembleia Geral Extraordinária, com pedido de aprovação do projeto com quórum de maioria simples. Não obstante, a administração do condomínio determinou que para a aprovação seria necessária assembleia com quórum de 2/3 dos condôminos.
Em contestação, o condomínio, representado pelos advogados José Andrade e Guilherme Marques, do escritório Merola & Andrade Advogados, esclareceu que, por se tratar de alteração de fachada e mudança de destinação, não basta a aprovação da maioria simples. Assim, disse que a administração agiu em seu dever legal de seguir a Convenção do condomínio e Código Civil, ao exigir o quórum para a aprovação da obra.
Além disso, apontou que a alteração da fachada com a instalação da cortina de vidro faz com que o pavimento não mais tenha área aberta e torna o espaço em uma mera sala comercial, alterando, assim, sua destinação.
Ao analisar o caso, o magistrado salientou que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa. Entretanto, o ordenamento jurídico permite e impõe certos limites ao exercício desses direitos, sobretudo em se tratando de habitação de natureza coletiva. Além disso, disse que nenhum direito é absoluto, sobretudo quando em conflito com outros de índole igualmente constitucional, quais sejam, a privacidade e a liberdade dos demais condôminos.
Observou que o artigo 21 da Lei 4.591/65 determina que a regular utilização da unidade condominial está condicionada ao cumprimento das regras estabelecidas na Convenção e no Regimento Interno do Condomínio. Nesse toar, a Convenção do Condomínio em questão dispõe em seu art. 7.3, “a” que é defeso a qualquer condômino “alterar a forma da fachada externa do prédio ou da respectiva unidade autônoma”.
O magistrado ressaltou que a questão deve ser submetida à Assembleia Geral do Condomínio, que deliberará sobre tal tema, obedecendo o quórum de 2/3 dos votos, nos termos do art. 9.7, “c” da Convenção do Condomínio. Além disso, que não há qualquer nulidade ou abusividade do dispositivo convencional, sendo inviável o acolhimento do pedido.
O magistrado ressaltou que a questão deve ser submetida à Assembleia Geral do Condomínio, que deliberará sobre tal tema, obedecendo o quórum de 2/3 dos votos, nos termos do art. 9.7, “c” da Convenção do Condomínio. Além disso, que não há qualquer nulidade ou abusividade do dispositivo convencional, sendo inviável o acolhimento do pedido.