Sem notificação: juiz suspende efeitos de leilão e mantém proprietários na posse de imóvel

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O juiz federal Juliano Taveira Bernardes, da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás (SJGO), concedeu tutela de urgência para suspender efeitos de consolidação e do leilão de um imóvel por ausência de intimação dos devedores quanto ao procedimento de execução extrajudicial. A medida foi dada em menos de 24 horas após o protocolo do pedido.

Os advogados Artur Camapum e Raissa Camargo Vaz, do escritório Artur Camapum –  Advogados Associados , explicaram que o imóvel foi arrematado no leilão, sendo expedido mandado de imissão na posse pelo juízo da 18ª Vara Cível de Goiânia. Contudo, com a medida, os autores da ação poderão permanecer no imóvel até o julgamento final. Foi determinada a expedição de ofício à vara de onde partiu a ordem para desocupação.

Segundo relataram os advogados, os autores adquiram um imóvel financiado por instituição financeira e ajuizaram uma ação de consignação em pagamento c/ revisional. Disseram que, mesmo com a demanda em curso, o banco realizou a consolidação do bem, sem a devida intimação dos proprietários para purgar a mora e sobre a realização do leilão.

Disseram que os autores só tomaram conhecimento da realização do leilão quando foram notificados extrajudicialmente para desocupar o imóvel, uma vez que este havia sido arrematado por um terceiro.

Banco não apresentou documentos

Incialmente, o juiz da 4ª Vara Cível Federal havia negado a suspensão dos efeitos do leilão e determinou que o banco em questão apresentasse, junto com a contestação, cópia integral do procedimento de execução extrajudicial do imóvel. Contudo, conforme os advogados, a instituição financeira não o fez e nem negou a ausência de intimação dos autores quanto à consolidação e realização do leilão.

Ao analisar o pedido, o magistrado disse que, ao não trazer aos autos cópia do procedimento e não se manifestar a respeito da alegação de ausência de notificação, torna, em princípio, presumidamente verdadeira a afirmação da parte autora (art. 341, CPC). “Essa presunção, aliada à iminência do término do prazo concedido para desocupação do imóvel, recomenda o deferimento do pedido”, disse o juiz.

O magistrado citou jurisprudência no sentido de que, não havendo certeza quanto à ocorrência de regular notificação para purgar a mora, sendo essa prova ônus da parte ré, e sendo evidente o risco de prejuízos de difícil reparação, deve ser suspensa a alienação até o julgamento da ação.