Seguradora terá de pagar seguro de vida à família de trabalhador falecido há mais de seis anos

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Wanessa Rodrigues

Mais de seis anos após morte acidental, a viúva e filhos de um empregado falecido conseguiu na Justiça o direito de receber indenização securitária. O juiz Pedro Piazzalunga Cesário Pereira, do Juizado Especial Cível de Mineiros, condenou a Mapfre Seguros Gerais a pagar o seguro de vida aos familiares.

Para a negativa, a seguradora alegou prescrição trienal. Contudo, o magistrado explicou que entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consagra a prescrição decenal, ou seja, o prazo de dez anos para terceiro beneficiário requerer o pagamento da indenização.

O magistrado determinou o pagamento de 100% da cobertura em caso de morte do titular do seguro, no valor de R$20 mil. Além de reembolso com as despesas com sepultamento de R$3.892,67; e alimentação em caso de morte do titular, de R$1.911,85.

Seguro de vida

Conforme explicou o advogado Silvio Pereira Silva Neto no pedido, o trabalhador foi admitido em empresa de Mineiros em 2009. Na ocasião, firmou contrato de seguro de vida em grupo com a seguradora. Ocorre que, em setembro de 2014, o titular do seguro veio a óbito, vítima de um acidente de trânsito.

Contudo, relata o advogado, a família do trabalhador desconhecia a existência do seguro de vida em grupo. Eles ficaram sabendo somente quando a empresa que o falecido laborava solicitou que a assinatura do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), em junho de 2018. Assim, requereram o pagamento da indenização securitária, que foi negada sob a alegação de prescrição de trienal.

O advogado esclareceu que não pode subsistir a negativa da seguradora em pagar indenização securitária baseada na prescrição de trienal. Isso diante da pacífica jurisprudência nacional a qual segura o prazo decenal quando o seguro de vida é requerido por terceiros beneficiários.

Prescrição

Na ação, segundo observa o juiz, a seguradora se limitou a apresentar a tese da prescrição da pretensão autoral e outras. Isso visando afastar a sua responsabilidade para prestar informações ao segurado e sustentar que as autoras não teriam direito de indenização.

Contudo, o magistrado disse que a jurisprudência do STJ e da Corte do Estado de Goiás é pacífica quanto ao prazo para a propositura da ação indenizatória pelo terceiro beneficiário de contrato de seguro de vida em grupo. Ou seja, é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil. Disse, ainda, que a família constituiu prova idônea do direito de receber o pagamento de indenização securitária ao carrear aos autos documentos que confirmam as suas alegações.