Por unanimidade de votos, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) negou recurso interposto pela Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A em ação de cobrança de seguro obrigatório ajuizada por Ivanildo José dos Santos. O juiz substituto em segundo grau Delintro Belo de Almeida Filho observou que o homem deve receber indenização de R$13,5 mil do seguro DPVAT pela morte de seu irmão, em razão de ser o único beneficiário.
Consta dos autos que o irmão de Ivanildo José morreu devido um acidente de trânsito em janeiro de 2012 e não deixou herdeiros. Ele, então, pleiteou indenização no valor de 40 salários-mínimos referentes ao seguro DPVAT. Em primeiro grau, a seguradora foi condenada a indenizar o homem. Insatisfeita com a decisão, a empresa interpôs recurso alegando ilegitimidade de Ivanildo, por ele não ter comprovado ser o único beneficiário.
O magistrado observou que ficou demonstrado na Certidão de Óbito que ele era solteiro e não possuía filhos, os pais já são falecidos e não há nenhum outro beneficiário além do irmão. Ele ressaltou que, em casos como esse, em que o falecido não tiver cônjuge sobrevivente, o irmão deve ser beneficiado como parente colateral. “Não há que se falar em ilegitimidade ativa do irmão do falecido para o ajuizamento da ação, uma vez que é o único herdeiro”, frisou.
Delintro considerou que o artigo 4º da Lei Federal nº6.194/1974 autoriza o pagamento da indenização do seguro DPVAT no caso de morte ao parente colateral, quando não há outro herdeiro. A seguradora interpôs recurso pela segunda vez pleiteando a reforma da sentença e alegando a ilegitimidade. O juiz substituto ponderou que as alegações foram analisadas, contudo, a empresa não apresentou nenhum argumento novo que pudesse modificar a decisão. Fonte: TJGO