Francisco Haick Mallard Fonseca, advogado associado ao GMPR Advogados, assina artigo da coluna desta quinta-feira (18), no qual explica se é possível resguardar a posse em conflitos possessórios em áreas ambientalmente protegidas. Ele é pós-graduando em Direito do Agronegócio pelo Proordem e bacharel em Direito pela Universidade Federal de Goiás.
Leia a íntegra do texto:
Para fins de garantir a segurança da titularidade do imóvel rural, diferente do que muitos acreditam, medidas como ter apenas a escritura pública de compra e venda ou o nome constante da certidão de matrícula, se revelam, em muitos casos, como insuficientes para resguardar os direitos sobre determinada propriedade. Isto se dá em razão de que o ordenamento jurídico pátrio trata a posse em apartado – e em primazia – à propriedade.
A análise do instituto da posse é diretamente atrelada à função social que desempenha o sujeito que esteja em poder do imóvel, de sorte que fica em “vantagem” quem, de fato, dá destinação ao bem imóvel, em detrimento a quem tenha o nome estampado em algum título.
A sobredita conformação tem, em suma, como foco a concretização dos direitos relacionados à dignidade da pessoa humana e à função social da terra. Não se trata apenas do fato de o homem ter contato com a terra, mas sim do fato dele aproveitá-la, transformando-a em proveito da sociedade e de sua qualidade de vida.
Inquestionável, portanto, que aquele que queira manter seu imóvel seguro deve sempre ter em mãos documentos atualizados que se prestem a provar que ali exerce atividades socioeconômicas.
Diante de tais reflexões, exsurge uma situação que pode soar anômala: a hipótese de um conflito possessório em que a área debatida é destinada à proteção ambiental. Ora, se é vedada a utilização dessas áreas para fins de interesse particular, pergunta-se: é possível comprovar o exercício possessório nestes espaços? Indo além: é possível, inclusive, usucapir uma área de preservação permanente, por exemplo?
A resposta, para as duas perguntas, é sim. Conforme dita a legislação, essas áreas podem ser compreendidas como uma limitação de uso imposta por lei em terra de particular. Isto é, não são áreas de domínio público, mas sim particulares, ora delimitadas em razão da sua função ambiental.
Há, assim, a possibilidade de adquiri-las por meio de usucapião, visto que não há impedimento ou ofensa à proteção que fora dada às áreas de domínio público. Menciona-se, aqui, dois julgados: i) TJ-SP – APL: 0046454-49.2011.8.26.0100, Relator: Mônica de Carvalho, Data de Julgamento: 21/01/2019, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/01/2019; ii) TJ-PR – APL: 16617144 PR (Acórdão), Relator: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 18/10/2017, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2138 25/10/2017.
Pergunta-se agora: como se dá a comprovação da posse em Áreas de Preservação Permanente ou Reserva Legal?
São várias as maneiras.
Há de se falar, num primeiro momento, em comprovar a posse de áreas que ladeiam estas áreas protegidas. Nesta hipótese, vale a criatividade. Fala-se em atestar o proveito da área por meio de comprovantes de pagamento de conta energia, água ou insumos utilizados na área, bem como mediante documentação de quitação de imposto territorial.
Outra maneira de se comprovar a posse nestas áreas consiste em se utilizar das possibilidades que a legislação ambiental faculta, à título de exceção de intervenção, uma vez que a regra geral é pela intocabilidade, a fim de garantir justamente a função ambiental para qual se destina.
O Código Florestal, por exemplo, em relação à Reserva Legal, prevê a possibilidade de exceção de intervenção por meio do manejo sustentável nas situações de coleta de produtos florestais não madeireiros, tais como frutos, cipós, folhas e sementes, bem como a exploração florestal eventual sem propósito comercial, para consumo no próprio imóvel.
No caso das Áreas de Preservação Permanente, por exemplo, há hipóteses de que recebam alguma exceção de intervenção restritas a casos de utilidade pública, interesse social ou atividades de baixo impacto ambiental, como, por exemplo, a abertura de aceiros ou mesmo estradas e pontes. A referida legislação, inclusive, lista, dentre as possibilidades, a construção de rampa de lançamento de barcos, bem como a construção e manutenção de cercas na propriedade, entre outros.
Não bastando todas essas hipóteses, vislumbra-se outra maneira, como o empenho do particular na conservação e proteção da área. Assegurar a manutenção da diversidade das espécies e conduzir o manejo de espécies exóticas com a adoção de medidas que favoreçam a regeneração de espécies nativas – quando devidamente documentadas – são maneiras de se comprovar o poder de fato sobre os espaços protegidos.
Em que pese se possa comprovar a posse sobre uma área ambientalmente protegida por diversas maneiras, nunca é demais lembrar quanto à importância de manter o Cadastro Ambiental Rural atualizado. Registra-se que é por meio do referido documento que as autoridades ambientais identificam a localidade, o tamanho e o grau de preservação dos territórios de Área de Preservação Permanente e Reserva Legal na propriedade do particular.
Sem mais delongas, nunca é demais rememorar quanto ao valor que as áreas ambientalmente protegidas desempenham nas propriedades produtivas. Diante da exigência que faz a legislação quanto aos percentuais mínimos dessas áreas, assegurar sua posse é medida estratégica para a maior possibilidade de produção no imóvel.
A verdade é que cada caso concreto vai ditar uma medida de proteção adequada. Nesse caso, ninguém melhor que um advogado especializado que, ao analisar os riscos e peculiaridades da situação, irá sugerir a melhor estratégia para garantir a proteção do bem.
Francisco Haick Mallard Fonseca
Advogado associado ao GMPR Advogados
Pós-graduando em Direito do Agronegócio pelo Proordem
Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Goiás