Laura Morganti, sócia da área de Relações de Consumo – Product Liability and Safety do FAS Advogados, assina o texto da coluna desta quinta-feira (25). Ela fala sobre os agrotóxicos e o novo marco regulatório dos defensivos agrícolas sancionado pelo presidente Lula.
Leia a íntegra do texto:
O novo marco regulatório dos defensivos agrícolas foi sancionado depois de mais de 20 anos de debates no Congresso Nacional, com vetos do Presidente da República. A Lei nº 14.785/2023, publicada em 28/12/2023, tem por objetivo modernizar o procedimento que vinha sendo adotado desde 1989 e garantir mais agilidade na aprovação de novos defensivos, permitindo, assim, a atualização do portfólio de produtos fitossanitários utilizado nas culturas agrícolas do país e facilitando a entrada de produtos tecnologicamente mais novos.
Isso não significa que a esperada tramitação mais célere dos procedimentos para a concessão de novos registros aos defensivos coloque em risco a saúde e segurança dos trabalhadores que manuseiam os produtos, da população em geral ou, ainda, coloque em risco o meio ambiente. Pelo contrário, a análise de riscos, obrigatória para registro de agrotóxicos e de produtos de controle ambiental, deverá seguir os parâmetros do Globally Harmonized System of Classification and Labelling of Chemicals (GHS), desenvolvido pela ONU; o Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias (SPS), ao qual todo membro da OMC aderiu e o Codex Alimentarius, programa conjunto da ONU para a Agricultura e Alimentação (FAO) e da OMS.
Os riscos que serão aceitos e aplicados no Brasil são os mesmos adotados por organizações internacionais e faz cair por terra qualquer argumento de que haveria um potencial conflito na análise de riscos aceitos pelo Brasil e pelos países da Comunidade Econômica Europeia, por exemplo.
No processo de concessão de registros e de alterações pós registro, a competência continuará a ser dividida entre os órgãos federais responsáveis pela agricultura (Ministério da Agricultura, Pecuária – MAPA), da saúde (Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA) e do meio ambiente (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA). Ou seja, o ato de avaliação e concessão de registro continua sendo de competência tripartite entre esses órgãos federais.
De acordo com a nova lei, a análise e registro dos defensivos de uso em ambiente urbano (domiciliar ou industrial), que antes eram avaliados pelos três órgãos federais, passam a ser de competência exclui a do órgão federal responsável pela saúde. Estão sujeitos à nova Lei apenas os defensivos destinados ao uso nas culturas agrícolas, pastagem e florestas plantadas (agrotóxicos) e os produtos para controle ambiental, destinados à proteção de florestas nativas ou de outros ecossistemas e de ambientes hídricos.
Ainda, a Lei prevê prazos menores para a concessão de novos registros de defensivos agrícolas ou mesmo para as alterações pós registro. O que antes chegava entre 7 a 15 anos para a concessão de um registro, a depender da complexidade da molécula submetida à análise de risco; hoje a Lei prevê prazos de variam de 12 meses (para produtos técnicos equivalentes, produto genérico, produto formulado) a 24 meses (produtos novos, técnicos ou formulados).
Já a alteração do registro será ainda mais simplificada. A inclusão de fabricante e adequação relacionada a atualização de resíduo nas culturas já indicadas precisarão passar por avaliação técnica no prazo de 180 dias. Todos os demais casos de alteração pós-registro (marca comercial, razão social, transferência de titularidade, alteração de endereço do titular do registro, exclusão de fabricante) dependerão apenas de homologação do órgão federal responsável, que deverá se pronunciar em até 30 dias.
Outro ponto importante trazido pela nova Lei diz respeito à dispensa de registro para a exportação de agrotóxicos ou de produtos de controle ambiental. Neste caso, a empresa exportadora apenas deverá comunicar ao órgão federal responsável a quantidade e destinação dos produtos a serem importados.
Os defensivos destinados ao atendimento de emergência em razão de situação epidemiológica também receberam tratamento diferenciado. Declarado estado de emergência fitossanitária, o órgão federal responsável deve conceder permissão emergencial temporária para a importação de agrotóxicos ou de produtos de controle ambiental para o controle de novas pragas e doenças no país.
Também não poderão ser cancelados ou suspensos os registros de defensivos sem que haja outro método de controle eficiente para que não seja criada uma emergência fitossanitária que comprometa as culturas agrícolas afetadas.
Os vetos impostos pela Presidência da República ‘a nova lei dos agrotóxicos desagradaram a bancada ruralista e o setor produtivo e ainda podem ser derrubadas pelo Congresso.A bancada ruralista entende a gravação de forma indelével do nome da empresa fabricante e a advertência de que as embalagens dos produtos não podem ser reaproveitadas ou mesmo o veto imposto ‘a criação de uma taxa unificada para a avaliação e registro dos agrotóxicos (com a exclusão das várias tarifas atualmente cobradas pelo Ibama e Anvisa) são pontos críticos que constavam do projeto de lei e que devem ser reincluídos na nova Lei, a despeito do veto presidencial.
Fato é que a nova lei dos agrotóxicos, mesmo com os vetos presidenciais ainda sob análise do Congresso, consolida alterações importantes que foram implementadas em 2021 e busca alinhar o marco regulatório de defensivos agrícolas aos padrões internacionalmente aceitos. A expectativa é que, após a sua regulamentação, haja a simplificação e desburocratização dos procedimentos e a redução de custos e do tempo necessário para a conclusão da análise dos processos de registro.