Em novembro deste ano (2022), foi proferida decisão no Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT 18), que reconheceu expressamente a legitimidade da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás (OAB-GO) para atuar como substituta processual em defesa das prerrogativas do advogado substituído. Trata-se de uma aclamação de grande relevância, haja vista o avanço que significa para a defesa da advocacia no estado de Goiás.
Em suma, a OAB-GO impetrou mandado de segurança em decorrência do ato ilegal atinente à decisão proferida pela autoridade coatora, que responsabilizou os advogados substituídos, solidariamente com a parte, em litigância de má-fé.
Na prática, a referida determinação violou gravemente o direito líquido e certo do advogado, haja vista ser incabível a condenação do patrono nas penas decorrentes de litigância de má-fé. Eventual responsabilidade disciplinar deveria ser apurada exclusivamente pela Ordem dos Advogados do Brasil.
Salienta-se que a legitimidade ativa da OAB para promover a ação mandamental advém, não somente, do diploma processual civil em vigência, mas também do próprio Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94). Vejamos.
O Código Processual Civil em seu artigo 18 admite que, havendo permissão legal, é possível vir a juízo como titular do direito de ação em nome próprio, ainda que não seja titular do interesse em conflito, consagrando assim a figura do substituto processual.
Ademais, o estatuto que rege a advocacia é expresso ao consagrar legitimidade aos Conselhos Seccionais para promoverem a defesa de seus inscritos e intervirem nos casos de violação das prerrogativas profissionais decorrentes dessa Lei.
Nesse diapasão, após impetrado o mandado, o douto juízo reconheceu a legitimidade extraordinária da OAB-GO para, nos termos dos dispositivos da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), atuar como substituta processual do advogado violado em suas prerrogativas profissionais. In verbis.:
“Logo, estando a Ordem dos Advogados do Brasil atuando, inegavelmente, na qualidade de substituta processual, em defesa das prerrogativas do advogado substituído, em conformidade com os artigos 44, inciso II, e 49, da lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) […]”.
Dessa forma, verifica-se a relevância da decisão para a efetividade da consolidação das normas que regem o exercício da advocacia. Isso pois, a determinação garante que a Ordem possa efetuar seu serviço e, consequentemente, possa dar razão à sua existência, por meio do cumprimento de sua finalidade principal de promover, com exclusividade, a representação, a defesa e a disciplina dos advogados.