Revogada liminar e determinada devolução de implemento agrícola apreendido após notificação irregular

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O juiz Eduardo Guimarães de Morais, da 1ª Vara Judicial da Comarca de Caiapônia, no interior de Goiás revogou liminar de busca e apreensão concedida ao Banco De Lage Landen Brasil S/A e determinou a restituição de um implemento agrícola a um cliente. A decisão teve como fundamento a constatação de que a notificação extrajudicial enviada pelo banco — requisito essencial para constituição em mora do devedor — foi considerada irregular, por não comprovar a entrega no endereço indicado no contrato.

O banco havia requerido a apreensão de uma colhedora de forragem (modelo Menta ATM 1.1, série 05919), alegando atraso no pagamento das parcelas do Contrato nº 668667. Com base na documentação inicial, a medida liminar foi deferida e o bem foi efetivamente apreendido. Contudo, o réu, representado pelo advogado Douglas Almeida, apresentou contestação sustentando a ausência de comprovação da mora — requisito indispensável à legalidade da medida — e o magistrado reconheceu a irregularidade da notificação.

De acordo com a decisão, a correspondência enviada pela instituição financeira foi devolvida com a informação “não entregue”, sem qualquer comprovação de que a comunicação foi recebida, ainda que por terceiros, no domicílio do devedor. O magistrado ressaltou que, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é imprescindível a comprovação da mora para o prosseguimento da ação de busca e apreensão, conforme estabelece o Decreto-Lei nº 911/69.

Eduardo Morais também destacou que, embora o endereço informado esteja localizado em zona rural — o que poderia justificar a devolução da correspondência —, não houve demonstração de esgotamento dos meios para notificação válida do devedor, o que inviabilizou a constituição da mora.

Diante disso, a liminar foi revogada e a restituição do bem ao réu foi determinada, no prazo de cinco dias. A parte autora também foi intimada a emendar a petição inicial e comprovar a mora no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.

Processo 5265802-38.2024.8.09.0023