Retenção de 50%: valor de corretagem não deve ser incluído em montante a ser restituído a consumidor

Wanessa Rodrigues

A juíza Ligia Maria Tegao Nave, da 2ª Vara Cível do Foro Regional X – Ipiranga, de São Paulo, retificou sentença para não incluir valor de corretagem em montante a ser restituído a um consumidor por uma empreendedora imobiliária. A magistrada determinou a retenção de 50% do valor pago até o momento pelo imóvel, conforme estipulado em contrato entre as partes – com base na nova lei do distrato (13.786/2018).

Inicialmente, a magistrada havia incluído no percentual a ser restituído também o valor pago a título de sinal, sob pena de retenção de valores acima do patamar de 50% do montante pago, o seria abusivo. Contudo, ao acolher Embargos de Declaração, determinou a não inclusão do valor.

Corretagem

A juíza esclareceu que o contrato firmado entre as partes estabelece que o valor pago a título de sinal corresponde à comissão de corretagem. Assim, explicou que a regularidade da cobrança da comissão de corretagem do consumidor já foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O caso

O consumidor ingressou com a ação sob o argumento de que adquiriu o imóvel a ser quitado de forma parcelada. Menciona que pagou à requerida R$ 19.810,22. Entretanto, em razão da grave crise econômica, optou pelo desfazimento da contratação. Sustenta que a cláusula contratual que estabelece o percentual de retenção de 50% do montante pago em caso de rescisão contratual é abusiva porque afronta as disposições do CDC

A empreendedora imobiliária, representada pelas advogadas Juliana Soares, Ana Elisa Deboni e Ana Cristina Dias, e pelo advogado Diego Amaral, do escritório Dias e Amaral Advogados Associados, afirma que o percentual de retenção estabelecido no negócio jurídico é valido por estar de acordo com a Lei nº 13.786/2018.

Além disso, que concorda com a rescisão, requerendo a liberação do bem para negociação com terceiros. Nos embargos, demonstrou, nesse caso, a improcedência da devolução da corretagem.

Decisão

Em sua sentença, a magistrada explicou que, em razão do desfazimento do contrato, as partes devem ser restituídas à situação em que se encontravam antes da celebração do negócio. Autorizada a retenção, pela vendedora, de parte do montante pago, a título de cláusula penal para ressarcimento das perdas e danos. Isso porque o distrato se deu por culpa do consumidor.

Salientou ainda que o percentual de retenção, diversamente do que sustenta consumidor, não deve ser considerado abusivo. Isso porque a contratação ocorreu em data em que podem ser plenamente aplicáveis ao caso as alterações trazidas pela Lei n. 13.786/2018.

Além disso, tendo em vista que o empreendimento está sob o regime de patrimônio de afetação, sendo que a lei a nova lei do distrato, nesse caso, estabelece a retenção de até 50% do valor. Assim, concluiu que o percentual de retenção estipulado em contrato está em consonância com a legislação vigente.

Leia mais:

Não é devida comissão de corretagem se desistência se deu por fato atribuído ao corretor