Rendimento de aluno não pode ser empecilho para realização de estágio não obrigatório

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) negou provimento à remessa oficial da sentença da 15ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais que concedeu parcialmente a segurança pleiteada por um estudante para afastar a norma contida no item 2 do art. 3º da Resolução UFMG/Engenharia nº 2/2013, que determina que, para o aluno realizar estágio não obrigatório, ele deve “apresentar Rendimento Semestral Global (RSG) maior ou igual a 2 no Sistema de Informações Acadêmicas da UFMG nos dois últimos semestres letivos mais recentes já concluídos”.

O magistrado de primeiro grau esclareceu que o art. 3º da Resolução nº 02/2013, ao estabelecer condições para a realização de estágio não obrigatório por aluno devidamente matriculado em um de seus cursos, extrapolou seu poder regulamentar. Isso porque a Lei n.º 11.788/2008, que trata sobre a realização desses estágios curriculares, exige apenas que o interessado na realização de estágio não obrigatório esteja devidamente matriculado e que exista compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso entre a instituição de ensino, o aluno e a empresa que concede o estágio.

O relator do caso, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, esclareceu que prevendo a Lei nº 11.788/2008 os requisitos que devem ser observados para a realização de estágio, limitando-se a exigir matrícula e frequência regular do educando, celebração de termo de compromisso e compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso, extrapola os limites do poder regulamentar a edição, pela UFMG, de norma interna que impõe a apresentação de rendimento semestral global maior ou igual a dois em sistema próprio, conforme precedentes do TRF1.

O Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à remessa oficial.

Processo n°: 0047643-78.2013.4.01.3800/MG