Renauto, Navesa e Renault terão de substituir veículo comprado zero quilômetro e que apresentou defeitos frequentes

As concessionárias Renauto Veículos e Navesa e a fabricante Renault foram condenadas a substituir um veículo defeituoso adquirido por uma consumidora de Trindade, na Região Metropolitana de Goiânia. O carro, que era zero quilômetro, apresentou defeitos e foi para o conserto oito vezes, sendo os problemas não foram resolvidos em prazo estipulado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). As empresas também terão de pagar a cliente indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil. A sentença é da juíza Karine Unes Spinelli, da comarca de Trindade. O prazo para substituição do veículo, que deve ser igual e em perfeitas condições de uso, é de 30 dias.

A consumidora, representada na ação pelo advogado Pitágoras Lacerda dos Reis, relata que, em 17 de fevereiro de 2014, adquiriu um veículo Logan Expression zero quilômetro, junto à concessionária Renauto Veículos, pelo valor de R$ 42 mil. Menos de quatro meses depois, o carro começou a apresentar uma série de defeitos. Ela procurou a concessionária para efetuar os consertos, o que gerou a emissão de oito ordens de serviço distintas. Por conta disso, ficou impossibilitada de usufruir do veículo.

Pitágoras Lacerda dos Reis, especialista em direito do consumidor, concorda com a sentença. O advogado observa que, mesmo no caso de bens de consumos de valores elevados como um carro, o direito do consumidor deve ser aplicado. “Não é justo uma pessoa ser obrigada a ficar com um bem que a todo momento apresenta defeito, sendo alguns reiterados, fazendo com que perda seu tempo buscando a solução do problema e ainda lhe atrapalha no dia a dia com suas atividades pessoais e profissionais”, diz.

Contestação
Em sua contestação, a concessionária Renauto Veículos alegou  ausência de situação hábil a ensejar a responsabilização pelos prejuízos morais/materiais suportados pela autora. A Renault do Brasil sustentou a inexistência de vício no automóvel e, a concessionária Navesa, que os defeitos apresentados pelo veículo foram sanados e que o mesmo se encontra em perfeitas condições de uso.

Sentença
Ao analisar o caso, a magistrada esclareceu que o artigo 18 do CDC garante ao consumidor o direito potestativo de, em havendo vício no produto e não sendo o mesmo sanado no prazo de até 30 dias, exigir, alternativamente e à sua escolha, a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou o abatimento proporcional do preço.

A juíza salienta que, embora a produção da prova pericial tenha sido considerada prejudicada, em razão, principalmente, do decurso do tempo entre o desenrolar dos fatos, a propositura da ação e a fase instrutória, a existência dos vícios no automóvel zero quilômetro adquirido pela autora revela-se manifesta. Isso devido às oito ordens de serviços abertas, sendo a primeira menos de quatro meses após a compra, seguindo-se as outras até metade do ano de 2015. Karine Unes Spinelli ressalta que, durante esse tempo, a consumidora não pôde usufruir do bem, e nem lhe foi disponibilizado outro para uso temporário.

A alegação das empresas de que os defeitos foram sanados, conforme diz a magistrada,  não pode ser acolhida. Ela esclarece que o prazo de 30 dias estipulado no CDC para conserto se findou há muito tempo e, além disso, não se pode esperar que o consumidor aceite um produto com evidente diminuição de valor de mercado por já ter sido levado a conserto oito vezes, sem sucesso, com pouquíssimos meses de uso.

Outra questão é que não há mais confiança por parte do consumidor na perfeita fruição do bem, o que é de extrema relevância no caso por se tratar o bem de um automóvel. “Desta forma, revela-se mais do que imperiosa a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso”, completa.

Dano moral
Ao julgar o dano moral, a magistrada disse que a frustração experimentada pela autora, devido às expectativas geradas em torno de adquirir um veículo zero quilômetro, e o descontentamento, a angústia e as chateações sofridas, com as várias idas às concessionárias, são fatores que justificam a condenação das empresas.