Descuido da empresa em zelar pela integridade física de trabalhador enseja obrigação de reparar dano moral. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) manteve sentença da 14ª Vara do Trabalho de Goiânia que condenou uma indústria de bebidas a reparar em R$ 5 mil um trabalhador que foi assaltado ao transportar valores.
A Refrescos Bandeirantes pretendia ser absolvida da condenação por danos morais. A empresa alegou no recurso que a atividade de motorista e de ajudante de motorista não é mais arriscada que as exercidas pela maioria dos trabalhadores. Sustentou, ainda, que a função principal dos empregados é a entrega de bebidas, não o transporte de valores, razão pela qual o “risco de assalto é o mesmo para qualquer trabalhador”.
Já o ajudante de motorista recorreu para obter o aumento do valor da indenização de R$ 5 mil para R$15 mil. Ele entendeu que o valor fixado pela sentença teria sido baixo, pois foi vítima de assalto no exercício do trabalho prestado à empresa, havendo abalo à sua dignidade.
O desembargador Geraldo Rodrigues, relator do processo, considerou que o juízo de primeiro grau não analisou a questão sob o prisma do assalto sofrido pelo empregado no exercício de suas funções e sim avaliou o caso sob o aspecto da “conduta ilegal e culposa do empregador e, sem dúvida, essa conduta afetou o patrimônio moral do autor, independente até mesmo de prova nesse sentido”. Por tal motivo, o desembargador entendeu não haver razão para aumentar o valor da indenização com base no assalto sofrido.
Sobre o recurso da empresa, o relator destacou que o ato de transportar somas de dinheiro em prol do empregador, sem garantia de mínima segurança, acarreta a exposição do empregado a riscos como assaltos, furtos, perseguições, agressões, risco de morte. Geraldo Rodrigues ponderou que, no caso, era incontroverso que o ajudante no desempenho de sua atividade andava em veículo com cofre para transporte de valores, medida considerada insuficiente para evitar assaltos.
Para o relator, o descuido da empresa em zelar pela integridade física do auxiliar causou-lhe dor moral, que deve ser reparado pecuniariamente. “O valor de R$ 5 mil é razoável e atende aos fins pedagógicos, não provoca enriquecimento sem causa da vítima e nem expõe a ré ao risco de insolvência”, afirmou Geraldo Rodrigues. Ao final, o relator manteve a sentença negando provimento aos recursos do trabalhador e da indústria. Fonte: TRT-GO
Processo: 0011326-25.2019.5.18.0014