Reduzir limite de cartão de crédito sem aviso gera dano indenizável, decide Justiça

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O Banco do Brasil foi condenado a indenizar uma cliente que teve limite do cartão de crédito zerado de forma unilateral e sem aviso prévio. O juiz Fernando Ribeiro de Oliveira, 20ª Vara Cível de Goiânia, arbitrou o valor de R$ 5 mil, a título de danos morais. O magistrado determinou, ainda, o restabelecimento do limite de crédito anteriormente concedido.

O magistrado considerou que a instituição financeira não cumpriu os parâmetros normativos do Banco Central para a alteração do limite de crédito. Conforme a Resolução Bacen nº 96/2.021, o titular da conta deve ser comunicado sobre a redução com, no mínimo, 30 dias de antecedência. Medida que não ocorreu no caso em questão.

“A redução unilateral do limite sem a devida comunicação prévia causa transtorno que extrapola o mero aborrecimento, configurando abalo à esfera extrapatrimonial”, completou o magistrado.

A autora relatou que somente soube da alteração ao tentar realizar uma compra no cartão de crédito. Ao entrar no aplicativo do banco, verificou que o limite do cartão estava zerado. Em sua defesa, os advogados Brenda Alves Loiola, Sandoval Gomes Loiola Junior, Gabriel Parreira Borges Oliveira e Thailani Santos Arruda de Abreu, apontaram conduta abusiva da instituição financeira e violação à regulamentação do Banco Central.

O Banco do Brasil, em contestação, alegou que a redução do limite de crédito foi realizada dentro dos parâmetros legais e regulamentares, constituindo exercício regular do direito da instituição financeira. Afirmou que a autora estava com o nome negativado, o que afetou sua análise de crédito, e que a redução foi devidamente notificada, conforme previsto nas normas internas.

No entanto, ao analisar o caso, o magistrado ressaltou que o banco não comprovou a alegada comunicação prévia de 30 dias. E nem demonstrou de forma satisfatória a deterioração do perfil de risco que justificaria a dispensa da notificação antecipada, nos moldes do artigo 10, § 2º, da Resolução Bacen 96/2.021. 

“Configurada, pois, a violação ao dispositivo regulamentar e o exercício abusivo de direito pela instituição financeira, impõe-se o acolhimento do pedido de restabelecimento do limite de crédito anteriormente concedido”, disse o juiz.

Danos Morais

Conforme explicou o juiz, verificada a falha na prestação do serviço pela inobservância da comunicação prévia obrigatória e o exercício abusivo de direito pela instituição financeira, caracteriza-se o dano moral pela própria conduta irregular. Situação que viola a confiança depositada pelo consumidor na relação contratual.

Leia aqui a sentença.

5755032-39.2024.8.09.0051