Reconhecimento da prescrição impede cobrança judicial e extrajudicial de dívida vencida há mais de cinco anos

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O ministro Humberto Martins, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), declarou a inexigibilidade de dívida vencida há mais de cinco anos e afastou qualquer possibilidade de cobrança judicial ou extrajudicial de débito de uma consumidora. Dessa forma, reformou decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que manteve sentença que havia negado o pedido de declaração de inexistência do débito em decorrência da prescrição.

O ministro esclareceu que a Terceira Turma do STJ, em sessão realizada no último mês de outubro, consolidou o entendimento segundo o qual o reconhecimento da prescrição afasta a pretensão do credor de exigir o débito tanto judicial quanto extrajudicialmente.

No caso, as advogadas goianas Jenifer Giacomini e Elizangela Silva, que representam a consumidora na ação, relataram que a consumidora teve seu nome inscrito em plataforma denominada Limpa Nome em decorrência de débito com instituição financeira vencido em 2014. Afirmam que a anotação é indevida, pois ultrapassados mais de cinco anos do vencimento da dívida.

As advogadas ressaltaram que a dívida prescrita não é passível de publicidade por meio dos bancos de dados das empresas de proteção ao crédito. Neste sentido, sustentaram ser ilegal a manutenção de tal cadastro, pois contraria o art.43, §1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e o teor do enunciado sumulado nº 323 do STJ.

Ao confirmar a sentença de primeiro grau, o entendimento do TJDFT foi o de que que a ocorrência da prescrição não acarreta a extinção do direito subjetivo vinculado à obrigação originária firmada entre as partes, mas sim da pretensão (art.189 do CC). Assim, admitindo a legislação o respectivo pagamento, não há motivo para obstar o credor de diligenciar, de forma amistosa, discreta e ordeira, a satisfação do seu crédito, ainda que judicialmente inexigível.

Jurisprudência do STJ

Ao analisar o recurso, o ministro esclareceu que o Tribunal de origem se posicionou em sentido contrário ao da atual jurisprudência do STJ. Citou o que foi determinado no voto da ministra Nancy Andrighi, no sentido de que, se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada a sua eficácia em razão do transcurso do prazo prescricional, não será mais possível exigir o referido comportamento, ou seja, não será mais possível cobrar do devedor a dívida.

Na ocasião, a ministra ressaltou, ainda, que não há, portanto, duas pretensões, uma veiculada por meio do processo e outra veiculada extrajudicialmente. “Independentemente do instrumento utilizado, trata-se da mesma pretensão, haurida do direito material. É a pretensão e não o direito subjetivo que permite a exigência da dívida. Uma vez prescrita, resta impossibilitada a cobrança da prestação”, completou no voto.

Assim, conforme esclareceu o ministro Humberto Martins no caso em questão, ao cobrar extrajudicialmente o devedor, o credor está, efetivamente, exercendo sua pretensão, ainda que fora do processo, porquanto não é apenas em juízo que se exercem as pretensões.

Leia aqui a decisão do STJ.

RECURSO ESPECIAL Nº 2106363 – DF (2023/0391093-3)