A Receita Federal é obrigada a julgar processos administrativos contra contribuintes em até 360 dias, conforme determina o artigo 24 da Lei 11.457/2007. Assim entendeu, por unanimidade, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região ao negar recurso da União.
O contribuinte acionou a Justiça depois que seu processo administrativo não era analisado pela Receita Federal. O caso começou em 2010, data da autuação, mas a ação só começou a tramitar em 2013, ano em que foi concedida uma liminar para obrigar o órgão de fiscalização a trabalhar sobre o tema.
O pedido foi concedido em primeira instância e mantido pelo TRF-3. No recurso, a União alegou perda de objeto, porque Receita já tinha começado a analisar o processo. O argumento foi negado pelo relator do caso, desembargador André Nabarrete.
“Não merece guarida a alegação de ausência de interesse processual por perda superveniente do objeto da ação, uma vez que a apreciação da impugnação apresentada no feito administrativo somente ocorreu por força da liminar concedida”, disse o desembargador.
Em seu voto, o magistrado destacou que a demora da Receita em analisar o processo administrativo vai contra o artigo 24 da Lei 11.457/2007. O dispositivo determina que “é obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte”.
Nabarrete destacou ainda que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 11.308.206/RS) é pacífica sobre o tema e segue à risca a determinação da lei. “Tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/2007, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (artigo 24 da Lei 11.457/2007)”, definiu o STJ no recurso.
“No caso concreto, a parte impetrante apresentou o pedido administrativo em debate na data de 22/08/2011 (fl. 32) e, somente após o ajuizamento deste mandado de segurança, em 10/10/2013 (fl. 02), o requerimento/impugnação passou a ser examinado (fls. 54/67), ou seja, foi ultrapassado o prazo estabelecido pela norma regente para que a autoridade fiscal procedesse à análise requerida, em afronta à determinação legal, bem como aos princípios da razoável duração do procedimento administrativo e da eficiência na administração pública, ambos consagrados pela Constituição Federal de 1988 em seu artigo 5°, inciso LXVIII, e 37, caput, respectivamente”, concluiu Nabarrete ao negar o recurso da União.
Precedente anterior
Em junho deste ano, a mesma 4ª Turma do TRF-3 proferiu uma decisão com o mesmo teor em em um caso similar. Nesse precedente também foi considerado o prazo razoável de duração do processo. “A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade”, afirmou a relatora, desembargadora Marli Ferreira.
A relatora explicou ainda que a Lei 9.784/1999, que regula o Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, fixou, em seu artigo 59, que o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de 30 dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, podendo esse prazo ser prorrogado por igual período.
No entanto, por força da decisão do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.138.206/RS, em sede de julgamento de recursos repetitivos, restou afastada a incidência dessa lei a expedientes administrativos de natureza tributária. Assim, a Lei 11.457/2007, que dispõe sobre a Administração Tributária Federal, fixou no artigo 24 o prazo máximo de 360 dias para que seja proferida decisão administrativa a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.