Quando não se vislumbram oportunidades futuras para impugnar interlocutória, deve ser mitigada regra da irrecorribilidade

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Marília Costa e Silva

Quando não se vislumbram outras oportunidades futuras para a parte impugnar a decisão interlocutória proferida na fase de execução, deve ser mitigada a regra da irrecorribilidade imediata, a fim de se admitir o agravo de petição interposto, considerando a natureza terminativa da referida decisão no presente caso. O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás).

O posicionamento foi manifestado pela corte ao julgar Agravo de Petição interposto por uma empresa em recuperação judical contra decisão do juízo do Trabalho de Ceres. O julgador de primeiro grau havia denegado seguimento ao agravo de petição manejado após a decisão que julgou a impugnação ao cálculo, sob o fundamento na irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias.

O relator do processo no TRT-GO, desembargador Elvécio Moura dos Santos, entendeu que o agravo instrumento é o remédio processual adequado para insurgência contra o despacho que não recebe o agravo de petição. E que o conhecimento de seu apelo independe da garantia do juízo e da realização do depósito recursal por estar a empresa recorrente em processo de recuperação judicial. E por essa razão, no caso, a decisão que julgou a impugnação ao cálculo possui caráter terminativo.

Agravo de petição

A empresa foi representada pelo advogado Kleber Junior Moreira e Silva da banca Eliane Oliveira Platon, Ana Maria Morais e Advogados Associados S/S. Ele explica que o diferencial do caso foi o fato de que houve interposição do agravo de petição, no primeiro grau, sem que houvesse a oposição dos embargos a execução. Isso porque, a executada sustentou que por estar em recuperação judicial é inexigível a garantia da execução e injustificável a oposição de embargos à execução para que o Juízo simplesmente reproduza a mesma decisão.

PROCESSO TRT – AI-AP – 0010029-65.2017.5.18.0171