Proprietário de imóvel tem de restabelecer fornecimento de água a inquilina inadimplente

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Liminar obriga o proprietário de um imóvel a restabelecer o fornecimento de água a uma inquilina que estava com aluguéis em atraso. Na mesma ação, ela obteve a suspensão dos efeitos da mora do atraso dos aluguéis, o que impede qualquer ordem de despejo. A decisão é do juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, que reconheceu o argumento apresentado pela Defensoria Pública de que as dificuldades financeiras enfrentadas pela moradora durante a pandemia impactaram no cumprimento das obrigações pactuadas e concordou que estas deverão ser revistas conforme o contexto de crise existente. Com isso, a mulher deverá se manter em posse do imóvel e não poderá ter o serviço interrompido novamente.

A liminar foi concedida em ação de obrigação de fazer com tutela de urgência proposta pela defensora pública Tatiana Maria Bronzato Nogueira. Autônoma, a inquilina sobrevive fazendo e vendendo tortas, bolos e salgados e vive momento de dificuldade financeira, agravado em virtude da pandemia do novo coronavírus. O barracão em que mora é alugado por ela desde agosto de 2019, mas a crise atual a levou a atrasar o pagamento das contas mensais, incluindo os aluguéis. Sob o argumento da inadimplência, o locatário realizou, em 15 de março, o corte do fornecimento de água. Ameaças de despejo também foram feitas.

Sem recursos suficientes para arcar com as despesas e custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento, a mulher procurou a Defensoria Pública, à qual narrou que não se furta de cumprir com suas obrigações, mas enfrenta dificuldades. Na ação, a defensora apontou que a situação de penúria financeira da assistida pode ser identificada a partir de simples análise de seus extratos bancários e relembrou que, em virtude da pandemia, muitos brasileiros deixaram de receber remuneração. No caso da autora, as vendas de doces e tortas foram diminuídas significativamente em razão das medidas de distanciamento social, o que agravou a crise que vivia.

Ainda sob o contexto da pandemia, a defesa apontou que o corte de água poderia agravar ainda a saúde da assistida, uma vez que a constante higienização das mãos e dos bens é apontada como uma das formas de prevenção à Covid-19 e que o momento não pode ser considerado de normalidade para que o atraso no pagamento dos aluguéis dê ensejo ao despejo.

“A pandemia que nos acomete vem abrindo exceções das mais diversas. É evidente que toda a situação calamitosa pela qual passamos deve abrir exceções também nas searas cíveis e, sobretudo, com relação à população vulnerável como é o caso em tela. Abrigar-se o corte de água e despejo, agravando sobremaneira a saúde e condições mínimas de sobrevivência num período tão drástico e em uma situação em que a ausência de moradia e água pode ser literalmente fatal, fere de morte a boa-fé objetiva, a proporcionalidade, a dignidade da pessoa humana, os objetivos da república de construção de uma sociedade solidária”, argumentou a defensora pública.

Além disso, ela frisa que não há na legislação permissão para que o locatário do imóvel realize o corte de água por conta própria, visto que se trata de serviço público prestado por empresa de saneamento básico destinado ao consumidor, que é o usuário atual do serviço. Dessa forma, apenas a Companhia de Saneamento de Goiás S/A (Saneago), fornecedora em questão, teria legitimidade para suspender tais serviços. A Saneago, por sua vez, já declarou que não irá realizar cortes, mesmo por falta de pagamento, em virtude da excepcionalidade da pandemia.

Na decisão, o juízo reconheceu que o réu “vem agindo de forma abusiva e truculenta na relação contratual, alheio ao ordenamento jurídico”, e deferiu o pedido para suspender os efeitos da mora referente ao pagamento dos aluguéis contratados, autorizar a autora a pagar os aluguéis em novas datas e proibiu ações de turbação ou esbulho da posse da autora pelo proprietário, além de compelir o réu a restabelecer a ligação de fornecimento de água. Com informações da DPE-GO