Justiça determina devolução de valor bloqueado indevidamente de conta poupança

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O juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, atendendo pedido da Defensoria Pública do Estado de Goiás (DPE-GO), em atuação como curadora especial, por meio da 7ª Defensoria Pública Processual Cível, determinou a devolução de quantia financeira que havia sido bloqueada indevidamente da conta poupança de um executado durante processo.

Em petição feita em setembro do ano passado, após a intimação acerca da constrição judicial e diante da ausência de contato com o executado, a DPE-GO requereu que um ofício fosse expedido à instituição bancária de onde os valores foram bloqueados, para que a espécie de conta fosse informada.

No pedido, que foi acatado pelo Juízo, o defensor público Lúcio Flávio de Souza apontou que, apesar de a pesquisa e o bloqueio de ativos bancários não fazerem distinção acerca da espécie de contas bancárias atingidas ou da natureza dos valores arrecadados, isso não permite que o exequente deixe de observar eventuais causas de impenhorabilidade e o princípio do menor sacrifício possível do executado. Em resposta, o banco informou que se tratava de conta poupança.

A partir disso, o defensor público apresentou impugnação à penhora alegando a impenhorabilidade do valor, conforme previsto no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. O texto em questão diz que é impenhorável “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”. O argumento foi acatado pelo juízo, que determinou o desbloqueio do valor e a devolução por meio de transferência eletrônica para a conta do executado. Fonte: DPE-GO