Promotora arquiva inquérito que apurava suposta irregularidade em posse do conselheiro do TCE-GO, Sebastião Tejota

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Wanessa Rodrigues

A promotora de Justiça Villis Marra, do Ministério Público de Goiás (MP-GO), arquivou inquérito Civil Público que apurava suposta irregularidade na nomeação Sebastião Tejota como conselheiro do Tribunal de Contas de Goiás (TCE-GO), ocorrida há 18 anos. Segundo a representação ele não poderia ter sido nomeado devido a uma condenação por improbidade administrativa, já transitada em julgado.

Devido à condenação, o argumento foi o de que Tejota não poderia ser nomeado para o referido cargo por faltar-lhe o requisito constitucional da idoneidade moral (CF, inciso II do § 1º do artigo 73). Contudo, em análise do caso, a promotora entendeu que não há nos autos indícios de prática de ato materialmente doloso a caracterizar a inidoneidade moral do conselheiro.

Tejota foi condenado em 2002 por improbidade administrativa por omissão no dever de fiscalizar. Acórdão que confirmou a sentença transitou em julgado em fevereiro de 2013. Após pouco mais de um mês, ele foi nomeado conselheiro do TCE-GO.

A condenação se deu devido ao fato de que, enquanto ocupava o cargo de deputado estadual, Tejota admitiu uma servidora em substituição à sua então cunhada, exonerada com base na lei de nepotismo. Ocorre que foi comprovado que havia um acordo entre elas, que dividiam o salário recebido pela função.

Contudo, Tejota, ao prestar esclarecimentos nesta Promotoria de Justiça, declarou que não teve conhecimento se houve algum combinado entre elas, e mesmo assim foi condenado por omissão. Além disso, que após descobrir a ex-servidora exigia parte do salário, exonerou a servidora então contratada.

Assim, a promotora de Justiça salientou a condenação imposta a Tejota foi por omissão no seu dever de fiscalizar (conduta culposa) e não por um ato comissivo praticado por este. Nesse mesmo sentido, por analogia, destacou que a Lei da Ficha Limpa, a qual teve sua redação alterada no ano de 2010 pela Lei complementar nº 135, prevê que a inelegibilidade não se aplica aos crimes culposos.

A promotora salientou que não é razoável que o investigado, que foi condenado na modalidade culposa, seja penalizado com a perda do seu atual cargo de Conselheiro do TCE-GO, que em nada tem relação com o cargo da época. “Em outros termos, verifica-se desproporcional e desarrazoado que seja imposto ao investigado, ou melhor, que seja manchada sua “idoneidade moral” por uma condenação por omissão (culposa), por uma situação que, ao que tudo indica, sequer tinha conhecimento”, disse.

Além disso, observou que impor ao representado a perda do seu cargo como conselheiro do TCE-GO, o qual ocupa desde o ano de 2003, seria um retrocesso na sua vida, com os mais variados desdobramentos. “O que poderia causar consequências desastrosas e irreparáveis, que dadas às circunstâncias específicas do caso posto em causa, não se coadunam com o fim último buscado por nosso ordenamento jurídico.

PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO nº 13/2021