Projeto que amplia causas para perda de poder familiar é aprovado na CDH

Projeto que amplia as hipóteses de perda de poder familiar para condenados que cometem crime contra a própria família foi aprovado nesta quarta-feira (25) na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH). O PLC 13/2018, de autoria da deputada Laura Carneiro (DEM-RJ), inclui entre essas hipóteses feminicídio, lesões gravíssimas e abuso sexual.

O projeto modifica o Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940) e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA — Lei 8.069/1990). O texto inclui entre as possibilidades de perda de poder familiar, de tutela ou de curatela os crimes dolosos (com intenção) sujeitos à pena de reclusão cometidos contra filho ou filha e contra pessoa que detém igual poder familiar ao condenado — por exemplo, seu cônjuge ou companheiro, mesmo que divorciado. A atual legislação prevê a perda de poder familiar somente nos casos de crime doloso contra filho, tutelado ou curatelado.

O PLC também altera o Código Civil (Lei 10.406/2002) para especificar a perda do poder familiar pela condenação por crimes de homicídio, feminicídio ou lesão corporal grave ou seguida de morte quando se tratar de crime doloso e envolver violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher. Em caso de estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de prisão, também haverá a perda do poder familiar.

Relatório
A senadora Marta Suplicy (PMDB-SP), relatora do projeto na CDH, apresentou voto favorável à matéria. Ela ressaltou que o poder familiar é instituído em favor da família e de seus membros, e não “uma liberdade absoluta para cometer quaisquer violências ou iniquidades contra a própria família”.

“Não faz sentido manter o poder familiar de quem atente contra as pessoas com as quais, ou sobre as quais, esse poder é exercido”, disse.

O texto segue agora para a análise da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).

Poder familiar
De acordo com o Código Civil, a perda de poder familiar pode acontecer por conta da emancipação do menor de 18 anos, maioridade, adoção por outra família ou por decisão judicial, em casos de abandono, atos contrários à moral e entrega irregular do filho para adoção.

Na tutela, o adulto se responsabiliza pelos cuidados do menor de idade e de seus bens por conta da ausência dos pais por falecimento ou perda do poder familiar. Já a curatela é o encargo atribuído pelo juiz a um adulto capaz para ser responsável por pessoa declarada judicialmente incapaz em virtude de doença que a impeça de exercer seus direitos civis.