PL isenta advogados de Goiás da taxa judiciária para processos de cobranças de honorários de qualquer natureza

Wanessa Rodrigues

O Projeto de Lei n° 344/2017, em tramitação na Assembleia Legislativa de Goiás (Alego), isenta advogados e advogadas de Goiás da taxa judiciária – TXJ, para processos de cobranças de honorários advocatícios de qualquer natureza e, ainda, os recursos que versarem somente sobre honorários advocatícios. O texto considera que os sucumbenciais já estão isentos em virtude de jurisprudências e ratificado por força de portaria do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) no cumprimento de sentença. O projeto altera a Lei n° 11.651/91, que instituiu o Código Tributário do Estado de Goiás.

De autoria do deputado estadual Bruno Peixoto e deputada estadual Isaura Lemos, o PL é fruto do intenso debate no seio da advocacia goiana, visando à valorização e defesa da categoria e o pleno e efetivo exercício profissional, com a entrega da tutela jurídica com os respectivas verbas de caráter alimentar.

O tema foi levado a conhecimento dos parlamentares por meio dos advogados Leon Deniz, Conselheiro Federal e Vice-Presidente da Comissão Nacional de Legislação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), e Bruno Aurélio Rodrigues da Silva Pena, ex-presidente da Comissão de Direitos e Prerrogativas da OAB-GO.

Na justificativa do PL, os deputados lembram que a advocacia tem sua indispensabilidade pelo artigo 133 da Constituição Federal, que dispõe que “o advogado é indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”. E que a natureza jurídica do honorário advocatício, seja ele sucumbencial ou contratual, é alimentar.

Isso porque o causídico, segundo afirmam os deputados, como qualquer profissional liberal, necessita e merece desta remuneração por seu tempo despendido na prestação de serviço, em sua preparação técnica, e pelo sucesso no alcance do que seu cliente pretendia. Para que dessa forma possa sobreviver, mantendo a si e à sua família.

Os deputados observam, ainda, que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, por força da Súmula Vinculante nº 47, do Supremo Tribunal Federal (STF). Destacam, ainda, que o STF, ao julgar o mérito do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 744380, confirmou jurisprudência da Corte no sentido de que não existe reserva de iniciativa ao Chefe do Poder Executivo para propor leis que implicam redução ou extinção de tributos, e da consequente diminuição de receitas orçamentárias. A matéria constitucional teve repercussão geral reconhecida.

Alteração
Com a mudança, o artigo 116 (São Isentos), inciso I (da Taxa Judiciária), da Lei n° 11.651/91, passaria a ter a seguinte redação: os processos que versem sobre alimentos, inclusive provisionais, os instaurados para cobrança de prestações alimentícias já fixadas por sentença, bem como os instaurados para a cobrança de honorários advocatícios de qualquer natureza, e ainda os recursos que versarem sobre honorários advocatícios.