Professora garante direito à remoção para outro Estado para tratamento dela e da filha

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Uma professora, servidora pública, garantiu na Justiça o direito de remoção entre universidades federais por motivos de saúde. A decisão é da 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), em voto do relator desembargador federal Antônio Scarpa. Foi concedida tutela de urgência para determinar a remoção provisória da autora da Universidade Federal do Acre (UFAC) para a Universidade Federal do Sul da Bahia (UFSBA), até o julgamento definitivo do mérito da ação. 

No caso em questão, a servidora e sua filha possuem condições médicas que demandam tratamento especializado indisponível em sua atual lotação. Situação que, segundo disse o relator do recurso ao reformar sentença de primeiro grau, configura risco à saúde e à continuidade do tratamento. 

Segundo explicaram no pedido os advogados Sérgio Antônio Merola Martins, Luiz Fernando Ribas e Rafaela Firmino Ribeiro, do escritório Merola & Ribas Advogados, a servidora tem diagnóstico de Transtorno de Ansiedade Generalizada e Transtorno de Estresse Pós-Traumático. Sua filha, de um ano e sete meses, tem condição congênita que afeta seu desenvolvimento neuropsicomotor, capacidade respiratória e deglutição.

Neste sentido, disseram que não há disponibilidade de todos os especialistas e terapias prescritas para o tratamento adequado de sua filha na cidade de Cruzeiro do Sul (AC), onde atua. Afirma que realiza tratamentos médicos no estado da Bahia, onde possui rede de apoio familiar. Contudo, teve o pedido de remoção negado pela administração, o que fere seu direito à saúde e ao convívio familiar. 

Laudos Médicos

Em primeiro grau, o pedido foi indeferido. Um dos argumentos utilizados pelo juízo foi o de N a ausência de relatório médico, produzido por junta médica oficial, que ateste o estado de saúde da filha e da própria requerente. Além disso, entendeu que o caso seria de redistribuição, já que sua remoção seria para outra unidade. 

Ao analisar o recurso, o relator explicou que, em regra, a remoção por motivo de saúde exige laudo de junta médica oficial ou, em âmbito judicial, perícia médica. Todavia, em hipóteses excepcionais, quando há forte conjunto probatório e clara urgência, é possível deferir a tutela provisória sem a exigência prévia da perícia. Assegurando o acesso útil ao Poder Judiciário e garantindo a efetividade da tutela jurisdicional. 

Excepcionalidade

No caso em questão, disse que os documentos médicos fornecidos – laudos particulares – comprovam a gravidade das doenças, especialmente a que acomete a filha de menos de 2 anos de idade. O que justifica a excepcionalidade da concessão da medida. 

“Logo, existe a probabilidade do direito. Presente ainda o perigo da demora, pois a permanência da agravante e de sua filha em um local sem infraestrutura médica adequada pode agravar seus quadros clínicos, tornando essencial a concessão da tutela recursal para garantir o direito à saúde e ao convívio familiar, ambos assegurados pela Constituição Federal”, completou o juiz.