A juíza Vanessa Crhistina Garcia Lemos, da 8ª Vara Cível de Goiânia, deferiu liminar que determina a liberação de valores que foram bloqueados em conta corrente de uma consumidora para satisfação de dívida. No caso, a autora alegou que a quantia, penhorada e já transferida para uma conta judicial, é referente a salário.
No pedido, o advogado Oberdan Matias Matos, que representa a consumidora, esclareceu que a dívida é referente a empréstimo feito junto a uma instituição financeira. Contudo, disse que, além de os valores serem referentes a salário, a penhora é inferior a 50 salários-mínimos. Assim, salientou que a quantia constrita é impenhorável.
Na análise do caso, a juíza explicou que, não se obtendo sucesso na localização de patrimônio do devedor suficiente à satisfação da execução, é possível a adoção de medidas outras que impulsione o executado a adimplir a dívida, exceto a penhora de verba salarial. Sendo que essa regra pode ser excepcionada nas hipóteses de pagamento de prestação alimentícia, bem como relativamente às importâncias excedentes a 50 salários-mínimos.
Neste sentido, a juíza disse que o intuito do legislador ao estabelecer tais hipóteses de impenhorabilidade é justamente resguardar alguma parte do patrimônio do devedor que possibilite a manutenção da sua subsistência e dignidade. Assim, a dignidade humana do devedor é colocada acima do direito do exequente em satisfazer o seu crédito.
No caso em questão, disse que há nos autos documentos suficientes para a comprovação de que os valores constritos são penhoráveis. Sendo que não se refere à dívida de verba alimentar e ausente nos autos notícia de verba salarial mensal superior a 50 salários-mínimos. “Bem como ausente qualquer de particularidade no caso concreto, impõe-se o respeito à regra da impenhorabilidade”, completou a juíza.